Decreto-Lei n.º 792/75, de 31 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 792/75 de 31 de Dezembro A ampliação da rede de estabelecimentos públicos dos ensinos preparatório e secundário leva à utilização, por aquisição ou arrendamento de várias instalações que vinham servindo ao ensino particular. É de inteira justiça considerar a situação do pessoal não docente que trabalhava nos estabelecimentos de ensino particular, facultando-lhe a entrada na função pública, salvaguardando, na medida do possível, os direitos adquiridos no serviço anteriormente prestado.

Se nalguns casos a necessária unidade de gestão de pessoal da função pública impõe a alguns dos trabalhadores transitórios sacrifícios de remunerações, não pode esquecer-se que as características do emprego na função pública, em que se integram, permite dizer que se obteve uma solução adequada para os graves problemas em causa.

Assim, considerando a existência de pessoal não docente que, trabalhando em estabelecimentos de ensino particular, corre o risco de ficar sem emprego, em virtude de aqueles estabelecimentos terem de encerrar as suas actividades por ampliação da redepública; Considerando que não cabe na política governamental provocar despedimentos; Considerando que já se protegeram situações semelhantes quando da criação de algumas escolas do magistério primário, no Decreto-Lei n.º 400/71, de 22 de Setembro, e, mais recentemente, quando da criação de escolas secundárias, na Portaria n.º 326-A/75, de 26 de Maio; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Quando, em consequência da criação ou ampliação de estabelecimentos oficiais de ensino preparatório, secundário ou médio dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica, se tenha verificado, na localidade em que passaram a funcionar, o encerramento de estabelecimentos de ensino particular, podem os elementos do pessoal não docente que neles trabalhassem transitar para aqueles estabelecimentos oficiais de ensino, criados ou ampliados, desde que estivessem ao serviço em 30 de Setembro de 1975 e manifestem expressamente a sua vontade nesse sentido.

  1. Os requerimentos de admissão devem ser apresentados à Direcção-Geral de Pessoal e Administração, no prazo de trinta dias, a partir: a) Da data da publicação do presente diploma, se o encerramento dos estabelecimentos de ensino particular já se tiver verificado; b)...

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