Portaria n.º 326-A/75, de 26 de Maio de 1975

Portaria n.º 326-A/75 de 26 de Maio Em cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 264-B/75, de 26 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e Coordenação Económica e da Educação e Cultura: 1. Os quadros do pessoal docente e técnico das escolas secundárias criadas pelo Decreto-Lei n.º 264-B/75 são os estabelecidos no mapa n.º 1 anexo à presente portaria.

  1. Os quadros do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar das escolas secundárias são os fixados no mapa n.º 2 anexo à presente portaria, integrando-se, para todos os efeitos, nos quadros únicos a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 513/73, de 10 de Outubro.

  2. Os titulares dos lugares dos quadros do pessoal docente, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino transformados em escolas secundárias são providos automaticamente em lugares de categoria correspondente nos novos quadros, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo anotação do Tribunal de Contas.

  3. Ao provimento dos lugares dos quadros do pessoal docente das escolas secundárias podem concorrer todos os indivíduos habilitados com o correspondente Exame de Estado ou concurso de provas públicas e ou de habilitação para o magistério do ensino liceal ou técnico secundário.

  4. Até à reestruturação do funcionamento e organização dos estágios pedagógicos do ensino secundário, consideram-se habilitações próprias para o magistério das escolas secundárias as que permitem, nos termos da lei vigente, o ingresso nos estágios ou nos quadros dos correspondentes grupos dos ensinos liceal e técnico secundário, segundo a correspondência referida no mapa n.º 3 anexo ao presente diploma.

  5. Enquanto não for promulgado o estatuto do ensino secundário, poderão as escolas secundárias, sempre que as necessidades de serviço o exigem, recrutar, nos termos da lei vigente, pessoal docente eventual, a remunerar nas condições definidas para idênticas categorias dos ensinos liceal e técnico secundário.

  6. O pessoal docente eventual ou provisório colocado em liceus, escolas técnicas ou correspondentes secções transformadas em escolas secundárias mantém-se até ao final do corrente ano escolar na situação em que se encontra à data da publicação da presente portaria.

  7. A integração nos quadros do pessoal eventual administrativo e auxiliar das...

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