Decreto-Lei n.º 714/75, de 20 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 714/75 de 20 de Dezembro 1. Definir, com carácter de relativa estabilidade, as condições de ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público é tarefa que, por razões evidentes, tem de inserir-se na organização judiciária, pois só aí podem situar-se todos os problemas decorrentes numa visão global da reestruturação a fazer.

  1. O presente diploma, necessariamente precário e experimental, perfilha todo um conjunto de novos critérios de valoração dos candidatos ao ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público que se têm por mais consentâneos com realidades da vida e as exigências profissionais, ensaiando um conceptualismo até agora ignorado - estágio como sistema de recrutamento, orientação e formação no seu decurso, avaliação final de conhecimentos a cargo de um júri sem quaisquer ressaibos de escolaridade e possibilidade de recurso das decisões deste.

  2. Numa futura reformulação desta matéria, de posse já dos dados, sempre indispensáveis, da experiência, se procurará desenvolver e alargar ideias e conceitos agora só esboçados, tendo sempre em vista uma cada vez maior dignificação dos magistrados, por forma que, com exemplaridade, possam levar a cabo as funções que lhes estão confiadas.

  3. Por não ser desejável que os delegados do procurador da República interinos presentemente existentes venham a ser nomeados efectivos sem que previamente tenham demonstrado, pela sua actuação nas comarcas, possuírem capacidade para um perfeito exercício do cargo, instituí-se um regime transitório de inspecção e classificação a tais delegados, em ordem a impedir as 'passagens administrativas'.

    Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º (Ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público) 1. O ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público faz-se mediante um estágio, que se desdobra numa fase de formação inicial e outra de formação complementar.

  4. O disposto no número anterior não se aplica aos juízes de direito designados para os lugares de ajudante do procurador-geral da República ou de adjunto do procurador daRepública.

    ARTIGO 2.º (Duração e local do estágio) 1. O estágio terá a duração de um ano e realizar-se-á nas comarcas de Lisboa e Porto. O Conselho Superior Judiciário ou a Procuradoria-Geral da República, sempre que tal se mostre conveniente, poderão determinar que o estágio tenha lugar em outras comarcas desde que nelas existam as condições necessárias ao seu bom funcionamento.

  5. Nas comarcas de Lisboa e Porto o estágio, em princípio, será realizado nos Tribunais Cível e Criminal e no Tribunal Tutelar Central de Menores.

  6. O estágio para ingresso na magistratura do Ministério Público terá início no dia 1 de Janeiro.

  7. Em cada juízo, exercerá funções, em cada momento, apenas um estagiário.

    ARTIGO 3.º (Orientação do estágio) 1. A formação inicial do estágio é orientada pelos juízes e delegados do procurador da República titulares dos juízos onde os estagiários exerçam funções, dela incumbidos e que adiante se referem apenas como 'magistrados formadores'.

  8. A formação complementar do estágio é orientada por um Grupo Orientador de Estágio(GOE).

  9. Em cada comarca onde se realizem estágios haverá um GOE.

    ARTIGO 4.º (Competência dos estagiários) Os estagiários para ingresso na magistratura judicial e os estagiários para ingresso na magistratura do Ministério Público têm, respectivamente, a mesma competência dos juízes de direito e dos delegados do procurador da República estabelecida no Estatuto Judiciário e na legislação processual e terão participação gradual na actividade judicial.

    ARTIGO 5.º (Atribuições do GOE) Além de outras, competem ao GOE as seguintes atribuições: a) Escalonar, nas comarcas de estágio, os estagiários pelos vários tribunais e juízos; b) Programar sessões de estudo e investigação...

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