Decreto-Lei n.º 678/75, de 06 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 678/75 de 6 de Dezembro O Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33252, de 20 de Novembro de 1943, mantém-se em vigor praticamente sem alterações desde essa data.

A sua natureza eminentemente repressiva torna urgente a sua revisão, de modo a dotar aquele sector com um código adequado ao desenvolvimento de relações normais entre os trabalhadores do mar.

Deste modo, prevê-se a criação de um grupo de trabalho que procederá à revisão da actual legislação, tendo nomeadamente em vista a necessidade de a conjugar com os conceitos adoptados pela lei geral, embora considerando os aspectos específicos relativos à marinha mercante.

Entretanto, e até à conclusão desse trabalho, impõe-se desde já acabar com uma situação que, em matéria disciplinar, coloca os trabalhadores do mar ao sabor das maioresarbitrariedades.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º O disposto nos artigos 45.º a 125.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante não se aplica aos indivíduos mencionados nas alíneas a) e d) do artigo 44.º do referido Código.

Art. 2.º - 1. Em relação aos indivíduos abrangidos pelo artigo anterior, a competência em matéria disciplinar caberá a um conselho de disciplina constituído a bordo.

  1. Desse conselho de disciplina fará parte o comandante, mestre ou arrais da embarcação, que presidirá e terá voto de qualidade.

  2. Nos navios com mais de quinze tripulantes integrarão o conselho de disciplina, além do comandante, dois trabalhadores dos oficiais, dois trabalhadores da mestrança e dois trabalhadores da marinhagem.

  3. Nos navios com quinze ou menos tripulantes integrarão o conselho de disciplina, além do comandante, mestre ou arrais, um trabalhador dos oficiais, um trabalhador da mestrança e dois da marinhagem.

  4. A eleição dos membros do conselho de disciplina é feita por escrutínio secreto, entre os trabalhadores dos oficiais, mestrança e marinhagem, que elegem os respectivosrepresentantes.

    Art. 3.º São revogados os artigos 49.º a 58.º e 69.º a 90.º do Código.

    Art. 4.º As penas aplicáveis por faltas disciplinares, qualquer que seja a qualidade do infractor, são as seguintes: 1.º Admoestação; 2.º Repreensão; 3.º Multa correspondente à soldada de um a quinze dias, tratando-se de tripulante; 4.º Multa de 300$00 a 10000$00, se o...

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