Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto de 2009

Decreto-Lei n. 203/2009

de 31 de Agosto

Através do Decreto -Lei n. 186/2008, de 19 de Setembro, foi criado o passe escolar, designado 4_18@escola.tp, uma medida destinada a todas as crianças e jovens estudantes dos 4 aos 18 anos, garantindo -se uma reduçáo do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto de 50 % no uso regular do transporte público nas deslocaçóes casa -escola, a deduzir do valor de tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.

Tendo em conta as dificuldades financeiras originadas pela crise económica internacional, torna -se necessário um esforço adicional por parte do Estado no sentido de apoiar as famílias portuguesas, reforçando os apoios sociais aos estudantes do ensino superior que o Governo tem vindo a adoptar, de modo a proporcionar a todos os estudantes até aos 23 anos de idade melhores condiçóes de frequência do ensino superior.

Neste sentido, é criado um novo passe para os transportes públicos: o passe sub23@superior.tp.

Esta medida destina -se a garantir a todos os estudantes que frequentem o ensino superior, qualquer que seja a instituiçáo pública ou privada, até aos 23 anos de idade as mesmas condiçóes de que beneficiam os jovens entre os 4 e os 18 anos abrangidos pelo passe escolar, mas no percurso entre casa e o estabelecimento de ensino superior.

Deste modo, cumpre -se um duplo objectivo: apoiar as famílias em despesas essenciais, por um lado, e incentivar o uso do transporte colectivo, por outro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei cria um título de transporte destinado a todos os estudantes do ensino superior, o qual é designado por passe sub23@superior.tp.

5726 Artigo 2. Âmbito

1 - O passe sub23@superior.tp abrange os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive.

2 - O passe sub23@superior.tp é aplicável aos serviços de transporte colectivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administraçáo central, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema passe sub23@superior.tp.

Artigo 3.

Passe sub23@superior.tp

1 - Os estudantes do ensino superior até aos 23...

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