Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto de 2009

Decreto-Lei n. 201/2009

de 28 de Agosto

A linha de actuaçáo do Governo tem assumido como prioridade o combate à exclusáo social bem como ao abandono escolar, nomeadamente através do apoio às famílias.

Na verdade, mais educaçáo e mais formaçáo traduzem-se em mais igualdade de oportunidades, melhores condiçóes de emprego, recursos humanos mais preparados para a economia nacional e num aumento da qualificaçáo dos cidadáos.

Considera -se, assim, necessário criar condiçóes económicas e sociais necessárias a promover a diminuiçáo do abandono escolar e o aumento da qualificaçáo dos jovens.

O presente decreto -lei vem criar um novo apoio às famílias mais carenciadas para todos os alunos com aproveitamento escolar no ensino secundário que sejam beneficiários do 1. ou do 2. escaláo do abono de família.

Assim, estabelece -se um novo apoio social de combate ao abandono escolar, reforçando a compensaçáo dos encargos acrescidos decorrentes do alargamento da escolaridade obrigatória.

Este novo apoio social consiste numa bolsa de estudo equivalente a duas vezes o valor do abono de família e obedece a um duplo critério de exigência: apoia as famílias em funçáo dos seus recursos, ajudando as famílias que efectivamente precisam do apoio social, e apoia os estudantes sob condiçáo de aproveitamento escolar do aluno, exigindo -lhes trabalho e dedicaçáo.

Desta forma, a partir do início do próximo ano lectivo, qualquer aluno que inicie o ensino secundário e seja beneficiário do 1. ou do 2. escaláo do abono de família pode vir a beneficiar de uma bolsa de estudos complementar, por forma a reforçar o apoio aos rendimentos familiares.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Foram, ainda, ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais com assento na Comissáo Permanente da Concertaçáo Social.

Foi promovida a audiçáo da Associaçáo Nacional de Freguesias.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei cria a bolsa de estudo para os titulares do abono de família matriculados e a frequentar o nível secundário da educaçáo ou equivalente.

2 - O presente decreto -lei procede, ainda, à alteraçáo do Decreto -Lei n. 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leisn.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, e 245/2008, de 18 de Dezembro.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n...

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