Decreto-Lei n.º 180/2009, de 07 de Agosto de 2009

Decreto-Lei n. 180/2009

de 7 de Agosto

O elevado ritmo de transformaçáo das sociedades modernas e a consequente necessidade de conhecimento e análise prospectiva da sua evoluçáo trouxeram para o centro das preocupaçóes actuais a valorizaçáo da informaçáo. Hoje, em plena era da globalizaçáo, uma sociedade moderna reconhece -se por um modelo de desenvolvimento social e económico onde os processos de aquisiçáo, armazenamento, processamento, distribuiçáo e disseminaçáo de informaçáo conducentes à criaçáo de conhecimento e à satisfaçáo das necessidades dos cidadáos e das empresas, desempenham um papel central na actividade económica, na criaçáo de riqueza e na qualidade de vida.

Neste contexto, a existência e a divulgaçáo de informaçáo geográfica permitem um maior conhecimento do território, apoiando a sua preservaçáo, valorizaçáo e desenvolvimento e suscitando o envolvimento mais activo dos cidadáos.

O recurso à informaçáo geográfica e às metodologias de análise espacial permite melhor compreender e explorar as relaçóes existentes entre os vários factores que moldam os territórios. A informaçáo geográfica e os modelos de análise espacial providenciam, de facto, uma capacidade de entendimento mais sólida e coerente, viabilizando tomadas de decisáo quase em tempo real e que têm em conta a influência dos diversos factores territoriais.

As infra -estruturas de informaçáo geográfica, ao viabilizarem a rápida identificaçáo e o acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos, representam uma importante mais -valia para a análise do território e para a modelaçáo e monitorizaçáo dos fenómenos que nele ocorrem, apoiando a definiçáo e aplicaçáo de políticas de base territorial.

Os primeiros projectos de criaçáo de infra -estruturas de informaçáo geográfica ganharam forma no final dos anos 80 do século passado, surgindo oficialmente na década seguinte.

Portugal foi, e continua a ser, um País pioneiro neste sector.

De facto, a infra -estrutura de informaçáo geográfica nacional, o Sistema Nacional de Informaçáo Geográfica (SNIG), foi criada há 18 anos através do Decreto -Lei n. 53/90, de 13 de Fevereiro, tendo sido a primeira a ser desenvolvida na Europa e a primeira a ser disponibilizada na Internet, em 1995.

Desde entáo, e sobretudo já nesta década, houve um substancial acréscimo de interesse por esta infra -estrutura, reconhecendo -se o papel vital que pode desempenhar no apoio à formulaçáo, implementaçáo e gestáo de políticas e acçóes de âmbito territorial por parte dos agentes públicos e privados. É nesse contexto que se têm vindo a promover diversas iniciativas visando a reformulaçáo do SNIG e a dinamizaçáo do mercado nacional de informaçáo geográfica.

Hoje, muito mais do que a representaçáo cartográfica do espaço, importa a informaçáo que sobre ele se consegue coligir, organizar, aceder e explorar, numa perspectiva pragmática e dinâmica. Mais do que simples repositórios de dados, é imprescindível poder mobilizar facilmente a informaçáo existente, através das infra -estruturas da sociedade da informaçáo e do conhecimento.

Com efeito, a evoluçáo registada no domínio das tecnologias de informaçáo e comunicaçáo permitiu ultrapassar grande parte dos problemas que inicialmente se colocaram, viabilizando, nomeadamente, a possibilidade de manipular de forma integrada informaçáo geográfica proveniente de diferentes fontes.

Abrem -se assim domínios de colaboraçáo potenciadores de melhorias de resposta e de economias, designadamente na produçáo de informaçáo estatística para monitorizaçáo de fenómenos dinâmicos, associados a aspectos táo distintos como os riscos naturais e tecnológicos, a criminalidade, as epidemias ou os factores ambientais.

Neste sentido, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva n. 2007/2/CE, de 14 de Março, que estabelece a Infra -Estrutura de Informaçáo Espacial na Comunidade Europeia (INSPIRE), em vigor desde 15 de Maio de 2007.

De acordo com o estabelecido na Directiva INSPIRE, a infra -estrutura nacional de informaçáo geográfica portuguesa e as outras infra -estruturas regionais e locais ou temáticas existentes ou que venham a ser estabelecidas no País devem garantir que:

i) O armazenamento, a disponibilizaçáo e a manutençáo de dados geográficos sáo efectuados aos níveis mais adequados;

ii) A combinaçáo coerente de dados geográficos de diversas fontes no País e em toda a Uniáo Europeia, partilhados por diferentes utilizadores e aplicaçóes;

iii) A partilha de dados entre autoridades públicas, independentemente do seu nível de administraçáo;

iv) A disponibilizaçáo de dados geográficos em condiçóes que náo restrinjam de forma indevida a sua utilizaçáo generalizada;

v) A localizaçáo dos dados geográficos disponíveis, a avaliaçáo da sua adequaçáo para um determinado fim e o conhecimento das suas condiçóes de utilizaçáo.

Para além da infra -estrutura de informaçáo geográfica de âmbito nacional e transversal, em Portugal materializada no SNIG, existem outras iniciativas de índole sectorial que importa articular e de que sáo exemplos projectos de âmbito nacional, como o Sistema Nacional de Informaçáo de Recurso Hídricos (SNIRH) e o Sistema Nacional de Informaçáo Territorial (SNIT), projectos de âmbito regional, com destaque para as infra -estruturas das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como um conjunto de iniciativas de base local suportadas pelos municípios.

Um registo nacional de dados geográficos disponibilizado através do SNIG possibilitará a obtençáo de informaçáo e de respostas em tempo útil, com os correspondentes benefícios que essa capacidade trará à economia do País, a questóes táo diversas como, por exemplo, o grau de cobertura cartográfica e o tipo de cartografia existente para uma determinada área, o seu grau de actualizaçáo, as escalas e os temas disponíveis, a sua natureza oficial, homologada ou outra, a identificaçáo dos produtores e dos direitos de

autor que sobre ela impendem, os custos associados a cada tema ou a sua disponibilizaçáo online.

Acresce ainda que, sendo os encargos relacionados com a produçáo de informaçáo geográfica elevados, os organismos públicos e privados que a produzem teráo toda a vantagem em possuir informaçáo fiável sobre a existência e qualidade dos produtos disponíveis, evitando -se assim, sempre que isso seja possível, duplicaçáo de esforços e custos na produçáo de informaçáo geográfica de raiz.

Tendo presente o contexto actual, anteriormente descrito, e as necessidades da boa governança em matéria de informaçáo geográfica, torna -se necessário promover a actualizaçáo do quadro legal do Sistema Nacional de Informaçáo Geográfica, ajustando -o à realidade actual, adequando -o às imposiçóes da Directiva INSPIRE e criando o Registo Nacional de Dados Geográficos.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei procede à revisáo do Sistema Nacional de Informaçáo Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra -Estrutura de Informaçáo Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE), e fixando as normas gerais para a constituiçáo de infra -estruturas de informaçáo geográfica em Portugal.

2 - O presente decreto -lei cria o Registo Nacional de Dados Geográficos, integrado no Sistema Nacional de Informaçáo Geográfica.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto -lei aplica -se:

a) às autoridades públicas portuguesas nele referidas; b) às autoridades públicas portuguesas com responsabilidades na produçáo e disponibilizaçáo de informaçáo geográfica.

2 - Sáo abrangidos os conjuntos de dados geográficos que satisfaçam as seguintes condiçóes:

a) Incidam sobre território ou águas sob jurisdiçáo nacional;

b) Existam em formato electrónico;

c) Sejam mantidos por um dos seguintes tipos de entidades ou por conta das mesmas:

i) Autoridade pública;

ii) Terceiro ao qual a rede tenha sido disponibilizada, nos termos do presente diploma;

d) Respeitem a temas enumerados nos anexos I, II ou III da Directiva n. 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março.

5134 3 - Incluem -se na subalínea i) da alínea c) do número anterior os dados que tenham sido fornecidos ou recebidos por autoridades públicas, ou que tenham sido geridos ou actualizados por essas autoridades, dentro do âmbito das respectivas atribuiçóes.

4 - Nos casos em que múltiplas cópias dos mesmos conjuntos de dados geográficos sejam conservadas por várias autoridades públicas, ou por conta das mesmas, o...

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