Decreto-Lei n.º 76/2009, de 01 de Abril de 2009

Decreto-Lei n. 76/2009

de 1 de Abril

Com o objectivo de assegurar aos militares o pagamento de complementos de pensáo de reforma em determinadas circunstâncias, o Decreto -Lei n. 269/90, de 31 de Agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 73/91, de 9 de Fevereiro, 328/91, de 5 de Setembro, e 160/94, de 4 de Junho, veio criar e regulamentar o Fundo de Pensóes dos Militares das Forças Armadas, abreviadamente designado por Fundo.

Neste âmbito, compete à entidade gestora a prática de todos os actos e operaçóes necessários ou convenientes à boa administraçáo do Fundo.

Com o intuito de garantir a ligaçáo entre o Ministério da Defesa Nacional e a entidade gestora, ficou prevista, no artigo 15. do Decreto -Lei n. 269/90, de 31 de Agosto, a existência de uma comissáo de acompanhamento. A esta comissáo de acompanhamento do Fundo de Pensóes dos Militares das Forças Armadas compete assessorar o Ministro da Defesa Nacional relativamente aos relatórios produzidos pela entidade gestora do Fundo, no respeitante ao plano financeiro, técnico e actuarial, sobre o plano de entregas dos contribuintes, sobre o plano de complementos de pensóes a pagar anualmente aos beneficiários e sobre a orientaçáo da política de aplicaçóes do Fundo.

Sucede, contudo, que a experiência de funcionamento da comissáo de acompanhamento do Fundo de Pensóes dos

Militares das Forças Armadas tem revelado uma exigência crescente de conhecimentos especializados, designadamente em matérias de natureza financeira, estatística e fiscal, bem como de relacionamento com as Forças Armadas, que a sua actual composiçáo náo permite assegurar.

Assim, tendo em vista assegurar o cumprimento efectivo das competências conferidas pelo artigo 15. do Decreto-Lei n. 269/90, de 31 de Agosto, afigura -se necessário proceder à alteraçáo da composiçáo da comissáo de acompanhamento do Fundo de Pensóes dos Militares das Forças Armadas, passando de três para cinco membros.

Foram...

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