Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março de 2009

Decreto-Lei n. 74/2009

de 31 de Março

O Governo considera que a estratégia para o desenvolvimento do sector agrícola e pecuário, do sector florestal e das agro -indústrias depende, necessariamente, da sua sustentabilidade a longo prazo e reconhece que a importância dos mesmos em Portugal ultrapassa, em muito, a sua expressáo económica, nomeadamente quando se consideram as vertentes de salvaguarda do património natural e cultural, de preservaçáo do meio ambiente, de coesáo social das populaçóes e de segurança alimentar.

As empresas dos sectores em questáo, no seu conjunto, assumem -se como um empregador de relevo no contexto da economia nacional, contribuindo para a manutençáo das comunidades locais que apresentam uma forte dependência daquelas actividades, pelo que o Governo reconhece que é fundamental para a estratégia de desenvolvimento dos sectores implicados a estabilidade social e a qualidade de vida dos profissionais e das suas famílias, em especial daquelas comunidades que mais dependem da vitalidade daqueles sectores.

Entende o Governo adoptar, no território continental de Portugal, iniciativas de apoio que estimulem o investimento privado das empresas que desenvolvem a sua actividade no sector agrícola e pecuário, no sector florestal e nas agro -indústrias, visando a promoçáo do reforço da sua competitividade e o fomento das exportaçóes, incentivando assim a manutençáo e criaçáo de emprego, fortalecendo a protecçáo social, criando, para o efeito, uma linha de crédito, com juros bonificados, que permita disponibilizar a custos reduzidos os meios financeiros necessários à dinamizaçáo da actividade económica destas empresas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei cria uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário e do sector florestal e às agro -indústrias, que tenham domicílio profissional ou sede social em território continental.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - A linha de crédito criada pelo presente decreto-lei permite disponibilizar meios para financiar operaçóes destinadas à realizaçáo de investimento em activos fixos corpóreos ou incorpóreos e reforçar o fundo de maneio necessário ao desenvolvimento da actividade e liquidar dívidas junto de instituiçóes de crédito, ou de fornecedores de factores de produçáo, incluindo bens de investimento, que tenham sido contraídas no exercício da actividade.

2 - Náo sáo elegíveis operaçóes que se destinem à reestruturaçáo financeira de empresas em dificuldades, ao financiamento de investimentos apoiados no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional para 2007 -2013 (QREN) ou outros investimentos em curso, com financiamento nacional ou comunitário.

3 - Excluem -se, também, operaçóes que se destinem a liquidar ou a reestruturar créditos concedidos ao abrigo do Decreto -Lei n. 190/2008, de 25 de Setembro.

4 - A linha de crédito é criada em conformidade com o regime comunitário de auxílios de minimis, designadamente com as disposiçóes constantes no Regulamento (CE) n. 1535/2007, da Comissáo, de 20 de Dezembro, relativo à aplicaçáo dos artigos 87. e 88. do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produçáo de produtos agrícolas, e no Regulamento (CE) n. 1998/2006, da Comissáo, de 15 de Dezembro, relativo à aplicaçáo dos artigos 87. e 88. do Tratado aos auxílios de minimis, que...

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