Decreto-Lei n.º 72/2009, de 31 de Março de 2009

Decreto-Lei n. 72/2009

de 31 de Março

As áreas de localizaçáo empresarial (ALE), enquanto espaços vocacionados para a instalaçáo empresarial, tiveram o seu primeiro tratamento legislativo no Decreto -Lei n. 46/2001, de 10 de Fevereiro. Este diploma veio, porém, a revelar -se inadequado, náo tendo sequer sido regulamentado, pelo que, em 2003, foi publicado o Decreto -Lei n. 70/2003, de 10 de Abril, com a finalidade de atribuir às ALE um enquadramento legal compatível com os objectivos de fomento do investimento produtivo e de revitalizaçáo do tecido empresarial subjacentes à sua criaçáo.

O regime jurídico estabelecido pelo Decreto -Lei n. 70/2003, de 10 de Abril, náo logrou, porém, atingir os objectivos a que se propunha. Com efeito, quer os requisitos definidos para a constituiçáo da sociedade gestora de ALE quer as regras adoptadas para o procedimento de licenciamento deste tipo de espaços empresariais têm vindo a revelar -se pouco atractivos ao investimento na sua instalaçáo e exploraçáo. Por outro lado, o referido diploma, ao náo apostar na simplificaçáo, a jusante, do licenciamento das empresas a instalar em ALE, contribuiu também para o desinteresse, relativamente generalizado, no desenvolvimento destes espaços empresariais, já que a ausência de tal simplificaçáo privou as ALE de um elemento fundamental para a diferenciaçáo qualitativa da sua oferta relativamente aos parques industriais e outros espaços de vocaçáo empresarial.

No contexto acima descrito, foi considerado relevante incluir no Programa Simplex - Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa a revisáo do quadro legal referente às ALE, tendo em vista, através da simplificaçáo e reduçáo dos encargos administrativos decorrentes do actual regime, melhorar a sua atractividade, num quadro de indispensável conciliaçáo entre as políticas de defesa do ambiente e ordenamento do território com a criaçáo de condiçóes que promovam a produtividade e a competitividade das empresas.

Enquanto iniciativa legislativa do Governo tendente a facilitar a instalaçáo de empresas em áreas devidamente infra -estruturadas, importa referir o Decreto -Lei n. 108/2008, de 26 de Junho, que alterou o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Em conformidade com esta alteraçáo, sáo isentas de imposto municipal sobre as transmissóes onerosas de imóveis as aquisiçóes de imóveis situados nas ALE efectuadas pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que nelas se instalarem. Sáo também isentos do imposto municipal sobre imóveis, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas ALE adquiridos ou construídos pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que nelas se instalarem.

Com o presente decreto -lei estabelece -se um novo regime de instalaçáo e exploraçáo das ALE, que visa eliminar os factores de insucesso do actual enquadramento legal acima referenciado mas também, por outro lado, providenciar pela desejável e necessária articulaçáo entre tal regime e outros regimes de licenciamento conexos, alguns deles, também, objecto de recentes alteraçóes, como é o caso do licenciamento industrial, previsto no recente regime de exercício da actividade industrial (REAI), aprovado pelo Decreto -Lei n. 209/2008, de 29 de Outubro.

Relativamente às alteraçóes concretamente introduzidas, comece -se por salientar, desde logo, as que incidiram sobre o próprio conceito de ALE, que deixa de estar centrado na vocaçáo industrial deste tipo de espaços para passar a abranger quaisquer áreas passíveis de acolher actividade empresarial e a fazer depender assim a definiçáo da configuraçáo específica da ALE, como espaço multissectorial ou vocacionado apenas para certas tipologias de actividades industriais, de comércio ou de serviços, apenas da vontade do respectivo promotor.

Quanto às regras de licenciamento de instalaçáo e exploraçáo de ALE, destaque -se, em primeiro lugar, as alteraçóes introduzidas aos requisitos e momento de constituiçáo da sociedade gestora. Assim, deixa de se exigir que a sociedade se encontre já constituída à data do pedido de instalaçáo, passando esta a poder constituir -se até 60 dias após a emissáo da licença de instalaçáo, evitando -se assim que o investidor incorra em encargos incompatíveis com a incerteza do projecto à data do pedido de instalaçáo. Por outro lado, optou -se por suprimir o requisito relativo à capacidade financeira da sociedade gestora, considerando-se suficiente manter, para o efeito, os requisitos já actual-mente em vigor em matéria de capital social e de activo líquido.

Em matéria procedimental, destaque -se, em primeiro lugar, as alteraçóes efectuadas em matéria de avaliaçáo de impacte ambiental, que abandonam o regime até agora especificamente previsto para o efeito no Decreto -Lei n. 70/2003, de 10 de Abril, e o aproximam do regime jurídico de avaliaçáo de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto -Lei n. 69/2000, de 3 de Maio. Assim, a necessi-dade de existência de avaliaçáo de impacte ambiental do projecto de ALE deixa de ser imposta no presente decreto-lei, passando a depender da sua subsunçáo no âmbito de aplicaçáo do disposto no referido regime jurídico. Por outro lado, e também em sintonia com o regime jurídico de avaliaçáo de impacte ambiental em vigor, é eliminada a obrigatoriedade de formulaçáo de pedido de delimitaçáo de âmbito do estudo de impacte ambiental junto da entidade competente, passando esta fase procedimental a ser facultativa, conforme acontece já no referido regime. Finalmente, e à semelhança do que já acontece em matéria de licenciamento de estabelecimentos industriais sujeitos a avaliaçáo de impacte ambiental, passa o respectivo procedimento a poder ser iniciado, por opçáo do requerente, ao mesmo tempo que o pedido de autorizaçáo de instalaçáo da ALE.

Ainda em matéria procedimental, realce -se a preocupaçáo havida em aproximar, tanto quanto possível, o regime de instalaçáo e exploraçáo de ALE do disposto no REAI, aprovado pelo Decreto -Lei n. 209/2008, de 29 de Outubro, relativamente aos estabelecimentos aí qualificados como do tipo 1, de forma a evitar a multiplicaçáo de regimes procedimentais autónomos relativamente a situaçóes dotadas de reconhecidas afinidades e a consequente introduçáo de complexidade desnecessária na aplicaçáo do sistema jurídico.

Finalmente, registem -se os avanços consagrados no presente decreto -lei em matéria de simplificaçáo do licenciamento dos estabelecimentos a localizar em ALE, com particular destaque para a possibilidade de a avaliaçáo de impacte ambiental dos estabelecimentos industriais e de comércio que venham a localizar -se na ALE ser efectuada aquando da avaliaçáo de impacte ambiental da ALE.Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECÇÁO I Disposiçóes preliminares

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico de instalaçáo e exploraçáo das áreas de localizaçáo empresarial, bem como os princípios gerais relativos à sua gestáo, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social.

2 - O regime estabelecido no presente decreto -lei é aplicável às áreas de localizaçáo empresarial multipolares.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

a) «Área de localizaçáo empresarial» (ALE) a zona territorialmente delimitada, afecta à instalaçáo de actividades industriais, comerciais e de serviços, administrada por uma sociedade gestora;

b) «Área de localizaçáo empresarial multipolar» o conjunto de pólos empresariais localizados em espaços territoriais náo conexos, mas funcionalmente ligados entre si e administrada pela mesma sociedade gestora;

c) «Entidade acreditada» a entidade reconhecida formal-mente pelo organismo nacional de acreditaçáo, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar as actividades específicas que lhe sáo atribuídas no âmbito do presente decreto -lei;

d) «Estabelecimento» a totalidade da área coberta e náo coberta sob responsabilidade do empresário situada dentro do perímetro da ALE, onde seja exercida, a título principal ou acessório, uma actividade industrial, comercial ou de serviços;

e) «Interlocutor e responsável técnico do pedido de licença» a pessoa ou entidade designada pela sociedade gestora, para efeitos de demonstraçáo de que o pedido se encontra em conformidade com a legislaçáo aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no exercício da actividade da área de localizaçáo empresarial;

f) «Requerente» a pessoa individual ou colectiva, dotada de legitimidade, nos termos do presente decreto -lei, para dar início a um procedimento de autorizaçáo prévia de instalaçáo e exploraçáo de ALE;

g) «Sociedade gestora» a sociedade comercial de capitais privados, públicos ou mistos responsável pelo integral cumprimento da licença de exploraçáo da ALE, bem como pelo controlo e supervisáo das actividades nela exercidas e ainda pelo funcionamento e manutençáo das infra -estruturas, serviços e instalaçóes comuns.

Artigo 3.

Entidades coordenadoras

1 - A coordenaçáo do procedimento relativo à instalaçáo e exploraçáo de ALE compete à direcçáo regional de economia (DRE) territorialmente competente.

2 - A coordenaçáo do procedimento relativo à instalaçáo e exploraçáo de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços no interior do perímetro de ALE compete à respectiva sociedade gestora.

CAPÍTULO II

Sociedade gestora de ALE

Artigo 4.

Constituiçáo da sociedade gestora

1 - A constituiçáo da sociedade gestora de ALE obedece aos seguintes requisitos:

a) Ser detida maioritariamente pelo proprietário dos prédios onde se pretende licenciar a ALE ou por quem seja titular, por um prazo mínimo de 30 anos, de um direito de utilizaçáo desses prédios que habilite à prática de todos os actos inerentes à...

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