Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de Março de 2009

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 70/2009 de 31 de Março O Decreto -Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que aprova o Regime de Taxas da Entidade Reguladora para a Co- municação Social (ERC), prevê que, ao fim de dois anos de vigência, o Governo aprecie a necessidade de revisão deste Regime, em função de alterações entretanto ocorri- das, designadamente, quanto ao número de operadores, ao volume de trabalho desenvolvido pela ERC -- Entidade Reguladora para a Comunicação Social, à diversificação de meios de difusão de conteúdos de comunicação social e à evolução das fontes de financiamento e à complexidade técnica da actividade reguladora.

No âmbito desta apreciação, o Governo consultou a ERC -- Entidade Reguladora para a Comunicação Social, entidade com legitimidade activa na cobrança daquelas ta- xas, e cuja experiência recolhida ao longo destes dois anos permitiu a apresentação de contributos essenciais.

Foram igualmente ouvidas as entidades do sector da comunica- ção social que, através das suas associações, formularam sugestões que importou considerar.

A alteração ao Regime de Taxas agora efectuada tem como objectivos clarificar algumas soluções consagradas e introduzir maior justiça relativa na consideração das categorias e subcategorias de regulação, designadamente no que toca às rádios locais.

No domínio das clarificações necessárias salienta -se, por exemplo, a destrinça dos procedimentos administrativos geradores de encargos para os interessados e a identi- ficação das entidades responsáveis pela sua liquidação, introduzindo -se a possibilidade da sua redução a metade por motivo de insuficiência económica; e ainda, tendo em vista a produção de maior eficiência na sua cobrança, o esclarecimento quanto ao momento do pagamento da taxa por emissão dos títulos habilitadores, o qual passa a ser exigido aos operadores de rádio e de televisão após a notificação da decisão de atribuição ou renovação da ERC -- Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por conseguinte, antes da emissão dos correspondentes títulos habilitadores.

Concede -se, no entanto, aos interes- sados um prazo de 30 dias, a contar da notificação para efectivarem esse pagamento.

Merece igualmente referência, atentas as divergências interpretativas subsistentes, o esclarecimento da situação tributária dos serviços de comunicação social disponibi- lizados através da Internet.

Assim, na medida em que não implica qualquer esforço regulatório adicional, é expres- samente excluída quer da categoria dos sítios informativos submetidos a tratamento editorial, quer da sujeição ao pagamento de taxa de regulação e supervisão, a dispo- nibilização electrónica de serviços de programas ou de publicações periódicas que constitua a exacta transposição para a Internet de «produtos» disponibilizados por outro meio, como é o caso das publicações periódicas impressas ou dos serviços de programas televisivos tradicionais.

Por outro lado, esclarece -se quais as entidades que integram a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial.

E, embora sujeitas a regulação, mantém -se, por razões que se prendem com a necessidade de incrementar os investimentos em novas tecnologias, a previsão da sua isenção.

Quanto às modificações reclamadas por razões de justiça ou de igualdade, no que respeita às categorias da taxa de re- gulação e supervisão, substitui -se a categoria de cabo pela de distribuição de serviços de programas, nela integrando a generalidade das entidades que procedem à selecção e agregação de serviços de programas televisivos para a sua disponibilização ao público, com excepção das entidades que integram categorias autónomas (comunicações móveis e sítios informativos submetidos a tratamento editorial). Para além disso, e tendo em conta o esforço de regulação envolvido, integra -se na subcategoria de regulação média as publicações semanais de informação especializada de âmbito nacional.

No que concerne à categoria de rádio, respondendo às preocupações manifestadas pelo sector e adequando a regulação à prática nele já seguida, por exemplo, em matéria de contratação colectiva e dos acordos firmados com entidades de gestão colectiva de direitos de autor, procede -se à divisão da taxa de regulação e supervisão e da taxa por emissão de títulos habilitadores, relativas aos serviços de programas de âmbito local, em cinco escalões, em função da população residente no município a que corresponde a licença.

A medida, acompanhada de uma redução do próprio valor das taxas, permite redistribuir os custos da regulação em função do potencial de retorno publicitário das rádios locais e, deste modo, da sua ca- pacidade contributiva, repondo o equilíbrio exigido pelo princípio da igualdade tributária.

Por último, deixa de estar sujeita à taxa por serviços prestados a emissão de pareceres pela ERC. Foram ouvidas a Entidade Reguladora para a Comu- nicação Social e a Confederação dos Meios de Comu- nicação Social e promovida a audição do Sindicato dos Jornalistas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho Os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º e 24.º do anexo I e os anexos II , III , IV e V do Decreto -Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 5.º [...] 1 -- A taxa de regulação e supervisão incide sobre as entidades que integram as seguintes categorias, sendo o seu montante calculado de acordo com os custos relativos imputáveis a cada uma delas pelo desenvolvimento da actividade contínua e prudencial permanente de regu- lação e supervisão:

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. Distribuição de serviços de programas;

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- Integram a categoria de imprensa as agências noticiosas e as publicações periódicas portuguesas in- dependentemente da sua natureza. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- Integram a categoria de distribuição de serviços de programas as entidades que disponibilizem ao pú- blico, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas televisivos, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, com excepção das entidades que integram as categorias de comunicações móveis ou de sítios informativos subme- tidos a tratamento editorial. 6 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 -- Integram a categoria de sítios informativos sub- metidos a tratamento editorial as entidades que dispo- nibilizem ao público, através da Internet, serviços de programas radiofónicos ou televisivos, quando sejam responsáveis pela sua organização ou pela sua selecção e agregação, e ainda as entidades que, através do mesmo meio, disponibilizem regularmente ao público edições electrónicas de publicações periódicas ou quaisquer outros conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente. 8 -- Não integra a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial, não estando sujeita a pagamento de taxa de regulação e de supervisão, a mera retransmissão, através da Internet, de serviços de pro- gramas radiofónicos ou televisivos, assim como a mera transposição, para o mesmo meio, da edição impressa de publicações periódicas.

    Artigo 6.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. Regulação alta -- as publicações periódicas de informação geral, diárias a semanais, de âmbito nacional e as agências noticiosas;

  9. Regulação média -- as publicações periódicas de informação geral, diárias a semanais, de âmbito regional, as publicações de informação especializada, diárias a semanais, de âmbito nacional;

  10. Regulação baixa -- as publicações periódicas de informação geral ou especializada que não se incluam em nenhuma das subcategorias anteriores e as publicações periódicas doutrinárias. 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- As taxas devidas pela regulação e supervisão, relativas aos serviços de programas radiofónicos de âm- bito local, integrados na subcategoria de regulação baixa, prevista na alínea

  11. do número anterior, subdividem -se em cinco escalões:

  12. Escalão A -- serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 140 000 pessoas;

  13. Escalão B -- serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 70 000 pessoas e igual ou inferior a 140 000 pessoas;

  14. Escalão C -- serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 35 000 pessoas e igual ou inferior a 70 000 pessoas;

  15. Escalão D -- serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 5000 pessoas e igual ou inferior a 35 000 pessoas;

  16. Escalão E -- serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente igual ou inferior a 5000 pessoas. 6 -- Para efeitos do número anterior, é tida em conta o recenseamento geral da população, elaborado pelo Instituto Nacional de Estatística, disponível à data da ocorrência do facto tributário referida no artigo...

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