Decreto-Lei n.º 183/2012, de 07 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 183/2012 de 7 de agosto O Decreto -Lei n.º 40/2006, de 21 de fevereiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa à segurança operacional das aeronaves de países tercei- ros que utilizem aeroportos comunitários, e estabeleceu a obrigação de os Estados membros efetuarem inspeções de placa às aeronaves de países terceiros que aterrem nos seus aeroportos.

Em 1 de janeiro de 2007, a competência respeitante ao programa de avaliação da segurança de aeronaves es- trangeiras (SAFA) foi transferida para a União Europeia, passando o mesmo a ser gerido, a partir daquela data, pela Comissão Europeia, com a assistência da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA). A Comissão Europeia, tendo como principal preocupa- ção o aumento dos níveis de segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários e a harmonização das normas para a realização de inspeções de placa no âmbito do programa SAFA, aprovou a Diretiva n.º 2008/49/CE, da Comissão, de 16 de abril, que altera o anexo II da Diretiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril.

O Decreto -Lei n.º 239/2008, de 15 de dezembro, trans- pôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, e alterou o Decreto -Lei n.º 40/2006, de 21 de fevereiro.

Acontece que os anexos I e VI do Decreto -Lei n.º 40/2006, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 239/2008, de 15 de dezembro, apresentam diferenças relativamente aos modelos correspondentes, aprovados pela Diretiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, e pela Diretiva n.º 2008/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.

Tendo presente a necessidade de estabelecer e manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na União Europeia, revela -se da maior importância que todos os Estados membros apliquem regras e procedimen- tos harmonizados nas inspeções de placa às aeronaves de países terceiros que utilizam os aeroportos comunitários.

Neste contexto, importa proceder à alteração dos ane- xos I e VI do Decreto -Lei n.º 40/2006, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 239/2008, de 15 de dezembro, por forma a compatibilizá -los com os modelos constantes das diretivas comunitárias aplicáveis, o que se faz através do presente diploma.

Aproveita -se ainda a iniciativa legislativa para, na sequência da revogação dos anexos II e III operada pelo Decreto -Lei n.º 239/2008, de 15 de dezembro, proceder à renumeração dos anexos do Decreto -Lei n.º 40/2006, de 21 de fevereiro, o que determina a necessidade de fazer alterações cirúrgicas nos respetivos articulado e anexos.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto -Lei n.º 40/2006, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 239/2008, de 15 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, e criou as regras e os procedimentos das inspeções de placa a aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos nacionais.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 40/2006, de 21 de fevereiro Os artigos 3.º e 5.º do Decreto -Lei n.º 40/2006, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 239/2008, de 15 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. ‘Inspeção de placa’, a inspeção das aeronaves de países terceiros nos termos do anexo II do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º [...] 1 —...

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