Decreto-Lei n.º 50/2008, de 19 de Março de 2008

Decreto-Lei n. 50/2008

de 19 de Março

O artigo 17. do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto -Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 290/2007, de 17 de Agosto, identifica genericamente as circunstâncias em que a utilizaçáo de produtos de construçáo está condicionada a um procedimento de homologaçáo. Este procedimento visa comprovar a aptidáo do produto de construçáo ao uso a que se destina, tendo em conta a sua adaptaçáo à realidade actual do processo de edificaçáo e, em particular, ao conjunto de disposiçóes que disciplinam a colocaçáo no mercado e a utilizaçáo de produtos de construçáo em Portugal e na Uniáo Europeia.

Actualmente, tem vindo a ser desenvolvida uma tendência no sentido de definir com maior rigor condiçóes objectivas de segurança das edificaçóes, o que conduziu à adopçáo de um conjunto significativo de especificaçóes técnicas a que os produtos de construçáo devem obedecer. Assim, e uma vez assegurada a conformidade dos produtos de construçáo com tais especificaçóes, nos termos da legislaçáo aplicável, o processo casuístico de homologaçáo deixa, naqueles casos, de ser exigível, devendo reservar -se apenas para os produtos de construçáo náo abrangidos por tais disposiçóes e cuja utilizaçáo possa comportar riscos para a segurança das edificaçóes.

Nessa linha, a alteraçáo que o presente decreto -lei enforma vem estabelecer que o procedimento de homologaçáo apenas se aplica a produtos que náo gozem de marcaçáo CE ou cuja conformidade com especificaçóes técnicas, em vigor em Portugal, náo tenha sido certificada. Para os casos em que se exija um procedimento de homologaçáo, o presente decreto -lei vem clarificar que o procedimento pode ser iniciado por qualquer interessado independentemente da qualidade em que actue. Este procedimento deve

ser dispensado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil quando os produtos em causa possuam certificados de conformidade emitidos por entidade aprovada em Estado membro da Uniáo Europeia, na Turquia ou em Estado subs-critor do acordo do espaço económico europeu que atestem suficientemente a satisfaçáo das exigências essenciais dos produtos definidas no presente decreto -lei. Caso náo haja dispensa do procedimento de homologaçáo, prevê -se que a entidade legalmente habilitada deva ter em consideraçáo os ensaios e inspecçóes emitidos ou efectuados por uma entidade aprovada em qualquer dos Estados acima...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT