Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de Março de 2008

Decreto-Lei n. 43/2008

de 10 de Março

Com a entrada em vigor do Decreto -Lei n. 148/2007, de 27 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto de Infra -Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR), deu -se o primeiro passo para a concretizaçáo do novo modelo de gestáo e financiamento das infra -estruturas rodoviárias, através da criaçáo de um organismo cuja principal missáo consiste na fiscalizaçáo e supervisáo da gestáo e exploraçáo da rede rodoviária. Pretendeu -se, com a criaçáo de uma entidade com atribuiçóes de regulaçáo, assegurar um aumento da eficiência, equidade, qualidade e segurança das infra -estruturas e, ao mesmo tempo, reforçar as garantias dos direitos dos respectivos utentes.

A concretizaçáo plena destes objectivos cria utilidades sociais objectivas, as quais, para que sejam devidamente aproveitadas, exigem que o InIR se imponha como um verdadeiro regulador, dotado de meios e instrumentos próprios, eficazes e adequados às funçóes e atribuiçóes que lhe foram cometidas.

A Taxa de Regulaçáo das Infra -Estruturas Rodoviárias (TRIR), criada pelo presente decreto -lei, visa permitir a recuperaçáo dos encargos incorridos pelo InIR no exercício dos poderes e funçóes de regulaçáo e supervisáo da gestáo e

1504 exploraçáo das infra -estruturas da rede rodoviária nacional, constituindo, nessa medida, receita própria do InIR.

Os sujeitos passivos da TRIR sáo todas as concessionárias directas do Estado, entendendo -se como tal todas as entidades que, ou tenham celebrado contratos directamente com o Estado, ou a quem tenha sido atribuída, por acto legislativo, uma concessáo, ambos tendo por objecto a totalidade ou parte da rede rodoviária nacional.

As entidades que náo sejam concessionárias directas do Estado náo sáo sujeitos passivos da TRIR, evitando-se assim uma dupla taxaçáo da mesma infra -estrutura.

Encontrando -se toda a rede rodoviária nacional concessionada directamente pelo Estado e tendo, aquelas entidades, uma relaçáo contratual com concessionárias directas, o objecto das subconcessóes já é abrangido pela actividade do InIR.

Optou -se por estabelecer um sistema de taxa única, calculada em funçáo da extensáo e tráfego das vias concessionadas, enquanto indicadores do custo das actividades de regulaçáo e fiscalizaçáo a desenvolver pelo InIR nas concessóes.

De forma a náo sobrecarregar as concessóes com encargos adicionais na fase de projecto e construçáo, isto é, quando a concessáo ainda náo gera receita, a taxa de regulaçáo apenas será aplicável após o início da fase de exploraçáo, ainda que parcial, da concessáo, e tendo em conta a extensáo das vias abertas ao tráfego.

Assim:

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