Decreto-Lei n.º 41/2008, de 10 de Março de 2008

Decreto-Lei n. 41/2008

de 10 de Março

O presente decreto -lei estabelece as disposiçóes necessárias à execuçáo do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n. 67 -A/2007, de 31 de Dezembro.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Associaçáo Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece as disposiçóes necessárias à execuçáo do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n. 67 -A/2007, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Serviços integrados e serviços e fundos autónomos

SECÇÁO I Disposiçóes comuns

Artigo 2.

Aplicaçáo do regime financeiro do Estado

1 - Sáo abrangidos pelo regime de administraçáo financeira do Estado, previsto na Lei n. 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto -Lei n. 155/92, de 28 de Julho, os serviços e fundos autónomos que cumpram os requisitos estabelecidos naqueles actos legislativos, designadamente a aplicaçáo e prestaçáo de contas à luz do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano sectorial e o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, cabendo à Direcçáo -Geral do Orçamento, em articulaçáo com o Instituto de Gestáo da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., a avaliaçáo do cumprimento destes requisitos.

2 - Mantêm -se em vigor para os serviços e organismos da Administraçáo Pública que náo tenham tido uma adesáo plena aos princípios definidos no Decreto -Lei n. 155/92, de 28 de Julho, as normas constantes dos diplomas referidos no n. 1 do artigo 57. do referido decreto -lei.

Artigo 3.

Cativaçóes

1 - Para além das cativaçóes previstas no artigo 2. da Lei n. 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, ficam cativos nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos 20 % das dotaçóes iniciais das rubricas 020213 - «deslocaçóes e estadas», 020214 - «estudos, pareceres, projectos e consulta-doria», 020220 - «outros trabalhos especializados» e 020225 - «outros serviços».

2 - Exceptuam -se do disposto no número anterior as verbas afectas à lei da programaçáo militar, à lei de programaçáo de instalaçóes e equipamentos das forças de segurança e as constantes dos orçamentos dos serviços e

fundos autónomos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior.

3 - Os cativos previstos na Lei n. 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, e os determinados no presente decreto -lei devem ser obrigatoriamente registados no sistema informático no prazo máximo de 15 dias após a data de publicaçáo do presente decreto -lei.

4 - A descativaçáo das verbas só pode realizar -se mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças, em funçáo da evoluçáo da execuçáo orçamental, por razóes excepcionais fundamentadas por despacho do ministro da tutela.

Artigo 4.

Regime duodecimal

1 - Ficam sujeitas, em 2008, às regras do regime duo-decimal todas as dotaçóes orçamentais, com excepçáo das:

  1. Destinadas a remuneraçóes certas e permanentes, prémios de desempenho, adicional à remuneraçáo, indemnizaçóes por cessaçáo de contratos, segurança social, encargos de instalaçóes, locaçáo, seguros e encargos da dívida pública;

  2. Referentes às despesas cujas fontes de financiamento náo sejam receitas gerais do Estado;

  3. Referentes às despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afectas a projectos co-financiados;

  4. Inscritas no capítulo 50, «Investimentos do plano», referentes a despesas de capital;

  5. Destinadas à Caixa Geral de Aposentaçóes e as inscritas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública;

  6. De valor anual náo superior a € 12 000;

  7. Relativas a reforços e inscriçóes;

  8. Destinadas ao pagamento de bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior público e privado, inscritas na rubrica 040802 do capítulo 04, divisáo 39, subdivisáo 00, do orçamento da Direcçáo -Geral do Ensino Superior;

  9. Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, a efectuar ao abrigo do n. 2 do artigo 31. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro;

  10. Transferências para as entidades elegíveis para distribuiçáo da verba prevista no artigo 23. da Lei n. 67 -A/2007, de 31 de Dezembro;

  11. Transferências relativas a remuneraçóes dos eleitos das juntas de freguesia, a que se refere o artigo 24. da Lei n. 67 -A/2007, de 31 de Dezembro;

  12. Transferências relativas aos programas de auxílios

    financeiros e à cooperaçáo técnica e financeira, as quais devem ter em conta o período de aplicaçáo dos respectivos programas de financiamento, a que se refere o artigo 25. da Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro;

  13. Todas as dotaçóes orçamentais inscritas no P029 - «Presidência Portuguesa Uniáo Europeia»;

  14. Destinadas ao pagamento de quotizaçóes internacionais.

    2 - Os titulares de cargos de direcçáo superior do

    1. grau podem autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a antecipaçáo até dois duodécimos por rubrica, com o limite de € 30 000 por duodécimo.

    1486 3 - Mediante autorizaçáo do Ministro de Estado e das Finanças, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotaçóes inscritas no Orçamento do Estado, em situaçóes excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluçóes, designadamente a gestáo flexível e o recurso a receitas próprias.

    4 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipaçáo total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no n. 2, salvo se for excedido o montante de € 1 250 000 por dotaçáo, caso em que carece de autorizaçáo do Ministro de Estado e das Finanças.

    Artigo 5.

    Alteraçóes orçamentais

    1 - As alteraçóes orçamentais da competência do Governo, nos termos do disposto nos artigos 51. e 53. a

    56. da Lei n. 91/2001, de 20 de Agosto, e as respectivas competências de autorizaçáo sáo enunciadas no anexo I do presente decreto -lei e que dele faz parte integrante.

    2 - Para efeitos de aplicaçáo do disposto no presente decreto -lei, os programas orçamentais, P043 - PO Pescas e P044 - PDR Continente, sáo considerados como integrados no Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), com as seguintes adaptaçóes:

  15. As alteraçóes orçamentais náo necessitam de autorizaçáo do Ministro Coordenador da Comissáo Ministerial do QREN;

  16. Náo sáo aplicáveis a estes programas as alteraçóes orçamentais permitidas pelo n. 1 do artigo 9. da Lei n. 67 -A/2007, de 31 de Dezembro.

    3 - As alteraçóes orçamentais que envolvam aumento de despesa, financiada com contrapartida em aumento de receitas, excluindo activos e passivos financeiros e saldo da gerência anterior, sáo da competência do ministro da tutela.

    4 - As alteraçóes orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias sáo efectuadas prioritariamente a favor das classificaçóes económicas 0101 e 0103, desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor do pagamento de encargos vencidos e náo pagos.

    5 - Dentro de cada ministério, as receitas próprias podem ser reafectadas dentro do mesmo capítulo, mediante autorizaçáo do ministro da tutela.

    6 - As alteraçóes orçamentais sáo objecto de registo, por parte dos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, logo após o despacho de autorizaçáo, só podendo ser registada a inscriçáo ou reforço de dotaçóes da despesa depois de inscrito o respectivo reforço da receita, no caso de créditos especiais, ou depois de efectuada a correspondente anulaçáo, nos casos de gestáo flexível.

    7 - às situaçóes náo previstas no número anterior é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto -Lei n. 71/95, de 15 de Abril.

    Artigo 6.

    Saldos de gerência

    1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25. da Lei n. 91/2001, de 20 de Agosto, os saldos dos serviços e fundos autónomos apurados na gerência de 2007, com origem

    em transferência do Orçamento do Estado, podem transitar para o Orçamento de 2008, nas seguintes situaçóes:

  17. Despesas de funcionamento dos serviços sociais e organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde; b) Despesas referentes a «investimentos do plano» respeitantes a projectos com financiamento comunitário desde que os saldos sejam aplicados em projectos co -financiados do mesmo programa orçamental.

    2 - Podem ainda transitar para 2008 todos os saldos de gerência dos serviços e fundos autónomos com origem em transferências do Orçamento do Estado, quando mereçam a concordância do Ministro de Estado e das Finanças.

    3 - Os saldos referidos nos números anteriores, bem como os provenientes de outras fontes de financiamento, designadamente com origem em receitas próprias, devem ser integrados até 30 de Abril de 2008.

    4 - É cativado na transferência do Orçamento do Estado um montante equivalente aos saldos de gerência náo integrados no orçamento dos serviços e fundos autónomos e que náo tenham sido entregues nos cofres do Tesouro até à data referida no número anterior.

    5 - Constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas, os saldos que náo sejam integrados no prazo referido no n. 3, com excepçáo dos provenientes de transferências da Uniáo Europeia.

    6 - Os saldos de receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços integrados relativos ao exercício de 2007 transitam para 2008, estando a sua aplicaçáo em despesa sujeita a despacho do Ministro de Estado e das Finanças, através da abertura dos correspondentes créditos especiais.

    7 - Transitam para 2008 as verbas náo aplicadas em 2007 pela Estrutura de Missáo para a Extensáo da Plataforma Continental, criada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 9/2005, de 17 de Janeiro.

    Artigo 7.

    Libertaçáo de créditos

    1 - Os pedidos de libertaçáo de créditos referentes a financiamento comunitário e processados nos termos do n. 2 do artigo 17. do Decreto -Lei n. 155/92, de 28 de Julho, devem, para os...

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