Decreto-Lei n.º 40/2008, de 10 de Março de 2008

Decreto-Lei n. 40/2008

de 10 de Março

Pelo Decreto -Lei n. 78/2003, de 23 de Abril, foi criada a bolsa de emprego público (BEP), a qual constitui uma base de informaçáo que assegura a ligaçáo entre a oferta e a procura de emprego público mediante a divulgaçáo e publicitaçáo das oportunidades de recrutamento e de mobilidade geográfica, interdepartamental e profissional dos recursos humanos na Administraçáo Pública.

Procurando conciliar a sociedade da informaçáo com as reais possibilidades de todo o leque de potenciais utilizadores, a BEP foi disponibilizada prioritariamente através da Internet, náo descurando, contudo, outros suportes, sempre com o escopo último de contribuir para uma melhor e mais eficaz política de gestáo dos recursos humanos, com reflexos na qualidade dos serviços prestados ao cidadáo.

A Direcçáo -Geral da Administraçáo Pública, agora Direcçáo-GeraldaAdministraçáo e do Emprego Público (DGAEP), enquanto serviço responsável pela execuçáo das políticas de emprego público, recrutamento e mobilidade dos recursos humanos, foi incumbida de organizar e gerir a BEP, garantindo a segurança e actualizaçáo da informaçáo disponibilizada, assim o tendo feito com generalizado reconhecimento na Administraçáo Pública.

Entretanto, o XVII Governo Constitucional, assumindo a modernizaçáo da Administraçáo Pública como uma peça essencial da estratégia de crescimento para o País, tem adop-tado várias medidas, de entre as quais se destacam agora aquelas que visam contribuir para o pleno aproveitamento e valorizaçáo dos recursos humanos, com vista à modernizaçáo e melhoria da qualidade dos serviços públicos.

Assim, na sequência de proposta do Governo, foi aprovada a Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, que regula o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da administraçáo directa e indirecta do Estado, que visa elevar a eficácia na gestáo e mobilidade do pessoal, flexibilizando os instrumentos de mobilidade entre serviços e adoptando novas medidas que promovam a formaçáo, requalificaçáo profissional ou reinício de actividade profissional do pessoal, na Administraçáo Pública e noutros sectores.

Foram nela previstos instrumentos de mobilidade, especial, accionados em contexto de reorganizaçáo de serviços, os quais implicam a criaçáo de novas funcionalidades na BEP, designadamente de apoio à realizaçáo dos procedimentos de colocaçáo de pessoal em situaçáo de mobilidade especial e de subsequente apoio ao reinício de funçóes, o que constitui um novo desafio no âmbito da gestáo da mobilidade na Administraçáo Pública.

Como corolário do reconhecimento da enorme importância que a mobilidade assume na política de gestáo de recursos humanos, sublinha -se a criaçáo de uma entidade gestora de mobilidade, cujas competências foram genericamente previstas no artigo 39. da referida lei.

Sucede que, no âmbito do Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 39/2006, de 21 de Abril, as orientaçóes relativas ao Ministério da Finanças e da Administraçáo Pública (MFAP) apontavam para a prestaçáo de serviços nos domínios da gestáo de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais a serviços clientes, no âmbito daquele e de outros ministérios.

Porém, o tipo de actividades a desenvolver numa lógica de serviços partilhados e a urgência a imprimir a esta dinâmica em várias áreas da vida administrativa exigiam a consagraçáo de regimes próprios de uma entidade empresarial que a citada resoluçáo explicitamente já consagrava para os domínios das compras públicas e da gestáo da frota de viaturas do Estado, razáo pela qual o Governo optou por avançar logo nesse sentido, noutros domínios, tendo criado a Empresa de Gestáo Partilhada de Recursos da Administraçáo Pública, E. P. E. (abreviadamente designada por GeRAP), pelo Decreto -Lei n. 25/2007, de 7 de Fevereiro.

Por iguais motivos de gestáo eficiente dos meios e dada a sua estreita relaçáo com vários dos serviços a prestar no âmbito da gestáo de recursos humanos, foi também integrada na mesma empresa a gestáo da mobilidade especial de funcionários e agentes. Considerou -se que a criaçáo autónoma de uma entidade gestora da mobilidade conduziria a soluçóes náo harmonizadas na gestáo dos recursos humanos e na prestaçáo de serviços que, neste domínio, a GeRAP deverá assegurar.

Procurou -se, assim, instituir um modelo organizacional, integrado e coerente, dotado de flexibilidade de actuaçáo, agilidade e capacidade de ajustamento rápidas e autonomia de gestáo, sempre numa óptica de partilha de actividades comuns, contribuindo de forma relevante para a reforma, a modernizaçáo e a racionalizaçáo da actividade administrativa e da gestáo dos recursos públicos e, bem assim, para a necessária consolidaçáo das contas públicas.

Ora, náo obstante o reconhecimento do relevante papel que a BEP tem vindo a desempenhar nos seus domínios de

actuaçáo, no âmbito da DGAEP, impóe -se sublinhar que à GeRAP compete assegurar o desenvolvimento de serviços partilhados nos domínios da gestáo de recursos humanos no âmbito da Administraçáo Pública, tendo -lhe sido atribuída a incumbência de proceder à gestáo do pessoal em situaçáo de mobilidade especial, assumindo a missáo, atribuiçóes e competências da entidade gestora da mobilidade prevista na Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, visando o seu aproveitamento racional.

Se os regimes de mobilidade, geral e especial, constituem elementos determinantes para uma gestáo racional dos recursos humanos na Administraçáo Pública, a BEP é uma ferramenta fundamental no apoio à gestáo daquela mobilidade, permitindo dar resposta aos desafios que se colocam na prossecuçáo da missáo da GeRAP, que decorrem da necessidade de introduzir maior flexibilidade, transparência, eficácia e eficiência na gestáo dos recursos humanos da Administraçáo Pública.

Para que a BEP possa assegurar a realizaçáo dos novos procedimentos e funcionalidades previstos na Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, de forma clara, integrada, coerente, simples, eficaz e eficiente, é necessária a introduçáo de algumas alteraçóes ao respectivo regime jurídico, constante do Decreto -Lei n. 78/2003, de 23 de Abril.

Com o presente decreto -lei procede -se à alteraçáo do regime jurídico da BEP, que passa a ser gerida pela GeRAP, passando a integrar expressamente as funcionalidades consideradas indispensáveis à operacionalizaçáo do sistema de gestáo da mobilidade especial decorrente da Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, a par de outras alteraçóes entretanto julgadas oportunas.

A presente iniciativa legislativa impóe -se por razóes de urgência para que todos os mecanismos de apoio à gestáo da mobilidade possam ser accionados, sem prejuízo da sua revisáo por exigências resultantes da entrada em vigor do novo regime de vinculaçáo, carreiras e remuneraçóes na Administraçáo Pública e do impacto que este terá igualmente na legislaçáo sobre mobilidade comum.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audiçáo à Associaçáo Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 78/2003, de 23 de Abril

Sáo alterados os artigos 1., 2., 3., 4., 6., 8., 9. e 10. do Decreto -Lei n. 78/2003, de 23 de Abril, que passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A BEP é uma base de informaçáo que visa simplificar e agilizar a divulgaçáo dos processos de recrutamento e de mobilidade dos recursos humanos da Administraçáo Pública.

1480 Artigo 2. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a utilizaçáo da BEP bem como o registo das necessidades de recrutamento nos termos previstos no presente decreto -lei pela administraçáo regional e pela administraçáo autárquica têm carácter facultativo.

3 - Os serviços da...

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