Decreto-Lei n.º 286/2007, de 17 de Agosto de 2007

Decreto-Lei n. 286/2007

de 17 de Agosto

O Governo tomou medidas consideradas adequadas a minorar os efeitos do estado do tempo e das quantidades de precipitaçáo registadas no território do continente através do Decreto-Lei n. 17/2007, de 22 de Janeiro.

Assim, foi adoptado um regime excepcional em vários municípios para acorrer a situaçóes extraordinárias de contrataçáo de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisiçáo de serviços que tinham em vista fazer face a situaçóes extraordinárias decorrentes dos altos índices de pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006.

Tendo sido verificado, por diversos motivos, atrasos na monitorizaçáo e na execuçáo das acçóes indicadas por parte dos municípios, o Governo entende ser necessário prorrogar o prazo concedido para recurso ao ajuste directo dos contratos referidos até ao final do ano de 2007.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto-Lei n. 17/2007, de 22 de Janeiro

Os artigos 2. e 3. do Decreto-Lei n. 17/2007, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2. [...]

1 - Ficam autorizadas a proceder, até 31 de Dezembro de 2007, ao ajuste directo dos contratos referidos no artigo anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, náo considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicaçáo das directivas comunitárias sobre contratos públicos, as seguintes entidades:

a) Instituto da Água, I. P.;

b) Autoridade Nacional de Protecçáo Civil;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) Direcçáo-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - As adjudicaçóes de contratos feitas ao...

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