Decreto-Lei n.º 286/2007, de 17 de Agosto de 2007
Decreto-Lei n. 286/2007
de 17 de Agosto
O Governo tomou medidas consideradas adequadas a minorar os efeitos do estado do tempo e das quantidades de precipitaçáo registadas no território do continente através do Decreto-Lei n. 17/2007, de 22 de Janeiro.
Assim, foi adoptado um regime excepcional em vários municípios para acorrer a situaçóes extraordinárias de contrataçáo de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisiçáo de serviços que tinham em vista fazer face a situaçóes extraordinárias decorrentes dos altos índices de pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006.
Tendo sido verificado, por diversos motivos, atrasos na monitorizaçáo e na execuçáo das acçóes indicadas por parte dos municípios, o Governo entende ser necessário prorrogar o prazo concedido para recurso ao ajuste directo dos contratos referidos até ao final do ano de 2007.
Foi ouvida a Associaçáo Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo ao Decreto-Lei n. 17/2007, de 22 de Janeiro
Os artigos 2. e 3. do Decreto-Lei n. 17/2007, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 2. [...]
1 - Ficam autorizadas a proceder, até 31 de Dezembro de 2007, ao ajuste directo dos contratos referidos no artigo anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, náo considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicaçáo das directivas comunitárias sobre contratos públicos, as seguintes entidades:
a) Instituto da Água, I. P.;
b) Autoridade Nacional de Protecçáo Civil;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Direcçáo-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - As adjudicaçóes de contratos feitas ao...
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