Decreto-Lei n.º 157/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 157/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino superior, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O presente decreto-lei aprova a nova orgânica do Instituto de Meteorologia, I. P., designado abreviadamente por IM, I. P., em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, assim como no Decreto-Lei n.o 125/99, de 20 de Abril, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituiçóes que se dedicam à investigaçáo científica e desenvolvimento tecnológico.

No quadro da reestruturaçáo dos serviços do Minis-tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pretende-se dotar o IM, I. P., de uma estrutura simplificada e flexível que permita prosseguir a sua missáo e melhorar os níveis de eficiência e eficácia dos serviços prestados.

Foram, ainda, tidas em conta as recomendaçóes expressas no relatório do Grupo Internacional de Trabalho, tendo em vista, designadamente, a consagraçáo de condiçóes de operacionalidade, capacidade de prestaçáo de serviços, autonomia e responsabilidade semelhantes às das instituiçóes de referência com objectivos análogos noutros países.

Mantêm-se, no essencial, as suas atribuiçóes, cabendo-lhe desenvolver actividades visando a prossecuçáo das políticas científicas e tecnológicas nos domínios da meteorologia, da climatologia e geofísica.

Neste contexto, o IM, I. P., é organizado numa perspectiva de pluralidade funcional ao serviço de uma uni-dade estratégica, incluindo a capacidade de recorrer à constituiçáo de grupos de projecto com equipas e financiamento externos.

As opçóes agora assumidas prendem-se, fundamentalmente, com a reestruturaçáo da área organizacional, aproveitando as sinergias existentes e ajustando-as à mis-

sáo que o IM, I. P., visa prosseguir, assim como aos recursos humanos e financeiros disponíveis.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

1 - O Instituto de Meteorologia, I. P., designado abreviadamente por IM, I. P., é um instituto público, integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IM, I. P., prossegue as atribuiçóes do Minis-tério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.

3 - Ao IM, I. P., aplica-se, na sua qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico vigente para as instituiçóes que se dedicam à investigaçáo científica e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 2.o

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - O IM, I. P., é um organismo central com jurisdiçáo sobre todo o território nacional.

2 - O IM, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.o

Missáo e atribuiçóes

1 - O IM, I. P., tem por missáo a prossecuçáo das políticas nacionais nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica.

2 - O IM, I. P., é a autoridade nacional nos domínios da meteorologia, climatologia, sismologia e geomagnetismo.

3 - Sáo atribuiçóes do IM, I. P.:

a) Assegurar a vigilância meteorológica e elaborar e difundir regularmente informaçóes e previsóes do tempo para todos os fins, no território nacional; b) Assegurar a vigilância e o estudo do clima e da sua variabilidade, contribuindo para a análise dos efeitos decorrentes das alteraçóes climáticas e para a definiçáo das correspondentes medidas de adaptaçáo; c) Assegurar a vigilância sísmica e elaborar e difundir informaçáo adequada; d) Assegurar o funcionamento da rede de estaçóes magnéticas fixas e móveis e elaborar e difundir a informaçáo adequada; e) Assegurar o funcionamento da rede de mediçáo dos parâmetros atmosféricos e dar apoio, nas suas áreas de competência, à definiçáo e exploraçáo dos resultados das redes de monitorizaçáo da qualidade do ar; f) Fornecer às entidades nacionais com responsabilidade em matéria de protecçáo civil avisos especiais sobre situaçóes meteorológicas e sismológicas adversas; g) Prestar serviços à navegaçáo aérea no domínio da informaçáo meteorológica necessária à sua segurança e operaçóes;

h) Contribuir, nas suas áreas de competência, para a definiçáo e implementaçáo das políticas de prevençáo e controlo do ambiente;

2764 i) Colaborar com os organismos responsáveis pela gestáo dos recursos naturais, em particular os recursos hídricos; j) Disponibilizar a informaçáo meteorológica necessária para fins de defesa nacional; l) Certificar as condiçóes de ocorrência de fenómenos...

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