Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro de 2006

Decreto-Lei n.o 214/2006

de 27 de Outubro

O Programa de Governo consagra a modernizaçáo da Administraçáo Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País.

Com esse objectivo, no domínio da reorganizaçáo estrutural da Administraçáo, o Governo aprovou, através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoçáo da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificaçáo, racionalizaçáo e automatizaçáo, que permitam a diminuiçáo do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Na sequência da aprovaçáo do PRACE, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientaçóes, gerais e especiais, para a reestruturaçáo dos ministérios.

As orientaçóes gerais definidas, relativas quer à reorganizaçáo dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funçóes de apoio à governaçáo, de gestáo de recursos, de natureza consultiva e coordenaçáo inter-ministerial e de natureza operacional, quer à reorganizaçáo dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralizaçáo de funçóes, determinam, desde logo, a introduçáo de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalizaçáo de estruturas, o reforço e a homogeneizaçáo das funçóes estratégicas de suporte à governaçáo, a aproximaçáo da administraçáo central dos cidadáos e a devoluçáo de poderes para o nível local ou regional.

Nessa esteira, as orientaçóes especiais definidas reflectem náo só a prossecuçáo dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernizaçáo administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.

Pelo presente decreto-lei procede-se à aprovaçáo da orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em consonância com o disposto no Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, com o previsto no Programa do Governo para as áreas da ciência e tecnologia, do ensino superior e da sociedade da informaçáo, bem como com as orientaçóes estabelecidas no âmbito do PRACE.

Para além das diversas orientaçóes gerais que resultam da reforma global da Administraçáo Central do Estado, cumpre destacar na reorganizaçáo dos serviços e organismos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior o início da concretizaçáo da reforma dos laboratórios do Estado, bem como o exercício de racionalizaçáo e concentraçáo de funçóes que assenta, por um lado, na criaçáo do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliaçáo e Relaçóes Internacionais, abrangendo atribuiçóes até aqui sedeadas no Gabinete de Gestáo Financeira da Ciência e do Ensino Superior, do Observatório da Ciência e Ensino Superior e do Gabinete de Relaçóes Internacionais da Ciência, Inovaçáo e Ensino Superior, e, por outro lado, na fusáo do Con-

selho Consultivo do Ensino Superior e do Conselho Nacional de Acçáo Social do Ensino Superior no Conselho Coordenador do Ensino Superior.

Assim:

Nos termos do n.o 2 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA CIêNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO I

Missáo e atribuiçóes

Artigo 1.o Missáo

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, abreviadamente designado por MCTES, é o departamento governamental que tem por missáo definir, executar e avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino superior, bem como para a sociedade da informaçáo.

Artigo 2.o

Atribuiçóes

Na prossecuçáo da sua missáo, sáo atribuiçóes do MCTES:

  1. Conceber e formular as medidas de política nas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, bem como os respectivos modos de organizaçáo, financiamento, execuçáo e avaliaçáo; b) Promover o desenvolvimento, a modernizaçáo, a qualidade, a competitividade e a avaliaçáo internacional dos sistemas de ensino superior e científico e tecnológico, bem como estimular o reforço das instituiçóes que fazem parte desses sistemas; c) Estimular e desenvolver actividades de ciência, tecnologia e inovaçáo em domínios fundamentais da agenda internacional e em cooperaçáo internacional, promovendo a difusáo de conhecimento e tecnologias, participando em organizaçóes internacionais e contribuindo na definiçáo da política científica e tecnológica da Uniáo Europeia, sem prejuízo das atribuiçóes próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros; d) Estimular e apoiar a formaçáo e qualificaçáo de recursos humanos em áreas de investigaçáo e desenvolvimento (I&D), visando o incremento da produçáo científica e do emprego científico privado e público; e) Garantir a qualificaçáo dos portugueses no espaço europeu, concretizando o Processo de Bolonha; f) Promover a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior;

  2. Promover, em articulaçáo com outros ministérios, o desenvolvimento da capacidade tecnológica em Portugal, da sociedade da informaçáo e do conhecimento, bem como do estímulo e qualificaçáo dos recursos humanos; h) Promover a ligaçáo entre os sistemas de ensino superior e científico e tecnológico, e entre estes e o sistema produtivo;

  3. Promover, estimular e apoiar o estabelecimento de consórcios, redes e programas entre empresas e institutos de investigaçáo, a criaçáo de empresas de base tecnológica, bem como estratégias empresariais abertas à inovaçáo, à demonstraçáo tecnológica e à investigaçáo aplicada;j) Promover o desenvolvimento da cultura científica e tecnológica, estimulando e apoiando actividades de difusáo, de informaçáo e educaçáo científica e de experimentaçáo; l) Promover a observaçáo permanente, a avaliaçáo e a inspecçáo, nas diversas vertentes previstas na lei, dos estabelecimentos de ensino superior e das instituiçóes que integram o sistema científico e tecnológico nacional.

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica

    Artigo 3.o

    Estrutura geral

    O MCTES prossegue as suas atribuiçóes através de serviços integrados na administraçáo directa do Estado, de organismos integrados na administraçáo indirecta do Estado, de órgáos consultivos e de outras estruturas.

    Artigo 4.o

    Administraçáo directa do Estado

    Integram a administraçáo directa do Estado, no âmbito do MCTES, os seguintes serviços centrais:

  4. O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliaçáo e Relaçóes Internacionais;

  5. A Inspecçáo-Geral;

  6. A Secretaria-Geral; d) A Direcçáo-Geral do Ensino Superior.

    Artigo 5.o

    Administraçáo indirecta do Estado

    Prosseguem atribuiçóes do MCTES, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:

  7. A Fundaçáo para a Ciência e Tecnologia, I. P.; b) A UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P.; c) O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.; d) O Instituto de Investigaçáo Científica Tropical, I. P.;

  8. O Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P.; f) O Instituto de Meteorologia, I. P.

    Artigo 6.o

    Laboratórios do Estado

    A competência relativa à definiçáo das orientaçóes estratégicas dos laboratórios do Estado, bem como ao acompanhamento da sua execuçáo, é exercida pelo membro do Governo que detém a respectiva tutela em articulaçáo com o membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

    Artigo 7.o

    Estabelecimentos de ensino superior

    1 - As universidades públicas, os institutos politécnicos públicos e os estabelecimentos de ensino universitário e politécnico públicos náo integrados, encontram-se sujeitos à tutela do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, nos termos da lei.

    2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos de ensino superior que integram a estrutura de outros ministérios, em relaçáo aos quais o membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior dispóe da competência fixada pela lei no domínio do ensino que vise conferir graus e diplomas de ensino superior.

    3 - Em relaçáo aos estabelecimentos de ensino superior reconhecidos de interesse público nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, bem como à Universidade Católica Portuguesa, o membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior dispóe da competência fixada na lei.

    Artigo 8.o

    Órgáos consultivos

    Sáo órgáos consultivos do MCTES:

  9. O Conselho Nacional de Educaçáo;

  10. O Conselho Coordenador da Ciência e Tecnologia;

  11. O Conselho Coordenador do Ensino Superior.

    Artigo 9.o

    Outras estruturas

    No âmbito do MCTES funciona ainda a Academia das Ciências de Lisboa.

    Artigo 10.o

    Controlador financeiro

    No âmbito do MCTES pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.o 33/2006, de 17 de Janeiro.

    CAPÍTULO III

    Serviços, organismos, órgáos consultivos e outras estruturas

    SECçÁO I Serviços da administraçáo directa do Estado

    Artigo 11.o

    Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliaçáo e Relaçóes Internacionais

    1 - O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliaçáo e Relaçóes Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI, tem por missáo garantir o apoio técnico à...

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