Decreto-Lei n.º 139/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 139/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Economia e da Inovaçáo, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que inte-gram a respectiva estrutura.

A nova orgânica do Ministério responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos procura responder náo só aos desafios de simplificaçáo e modernizaçáo das estruturas públicas e de favorecimento da melhoria competitiva das empresas mas, também, aos novos enquadramentos legislativos do sector energético, cujos grandes princípios estáo traduzidos nos Decretos-Leis n.os 29/2006, 30/2006 e 31/2006, todos de 15 de Fevereiro, relativos à electricidade, ao gás natural e ao petróleo, respectivamente, e prevendo já a necessária modernizaçáo legislativa do sector dos recursos geológicos.

É neste novo contexto que se cria a Direcçáo-Geral de Energia e Geologia, cuja orgânica interna visa contribuir para a concepçáo, promoçáo e avaliaçáo das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa óptica da modernizaçáo da economia, da garantia do abastecimento, da maximizaçáo do contributo dos recur-sos endógenos e da protecçáo do ambiente, isto é do desenvolvimento sustentável.

O processo de reestruturaçáo da Direcçáo-Geral de Energia e Geologia tem, assim, como objectivo responder a todos os desafios que a actualidade e o futuro colocam, tais como a simplificaçáo administrativa, a automatizaçáo de procedimentos e a optimizaçáo na gestáo dos recursos, numa perspectiva de aumento da eficiência dos serviços e, consequentemente, de melhoria da qualidade do serviço prestado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

A Direcçáo-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada por DGEG, é um serviço central da administraçáo directa do Estado, dotado de auto-nomia administrativa.

Artigo 2.o

Missáo e atribuiçóes

1 - A DGEG tem por missáo contribuir para a concepçáo, promoçáo e avaliaçáo das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa óptica do desenvolvimento...

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