Decreto-Lei n.º 69/2007, de 26 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 69/2007

de 26 de Março

A Directiva n.o 2000/52/CE, da Comissáo, de 26 de Julho, procedeu à alteraçáo da Directiva n.o 80/723/CEE, da Comissáo, de 25 de Junho, relativa à transparência das relaçóes financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a determinadas empresas.

Nos termos da Directiva n.o 2000/52/CE, da Comissáo, de 26 de Julho, as empresas que beneficiem de direitos

1736 especiais ou exclusivos concedidos por cada Estado membro, nos termos do artigo 86.o do Tratado das

Comunidades Europeias, ou que tenham sido encarregadas da gestáo de um serviço de interesse económico geral, nos termos do n.o 2 do mesmo artigo, e recebam do Estado auxílios em relaçáo a esse serviço, qualquer que seja a forma que os mesmos assumam, e que pros-sigam outras actividades sáo obrigadas a elaborar contas separadas.

O Decreto-Lei n.o 148/2003, de 11 de Julho, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 120/2005, de 26 de Julho, operou a transposiçáo para o ordenamento jurídico interno da mencionada directiva.

No entanto, mais recentemente, a Directiva n.o 2005/81/CE, da Comissáo, de 28 de Novembro, veio produzir nova alteraçáo à Directiva n.o 80/723/CEE, da Comissáo, de 25 de Junho, tendo em consideraçáo, por um lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, segundo a qual a compensaçáo relativa ao serviço público náo constitui, sob certas condiçóes, um auxílio estatal, na acepçáo do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado das Comunidades Europeias, e, por outro lado, o entendimento de que, independentemente da qualificaçáo jurídica da compensaçáo de serviços públicos, as empresas que as recebem e que pros-seguem também actividades fora do âmbito dos serviços de interesse económico geral devem ficar obrigadas a elaborar contas separadas.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses, a Associaçáo Nacional de Freguesias e a Comissáo de Normalizaçáo Contabilística.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei transpóe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.o 2005/81/CE, da Comissáo, de 28 de Novembro, que altera a...

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