Decreto-Lei n.º 68/2007, de 26 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 68/2007

de 26 de Março

A Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 46 311, de 27 de Abril de 1965, determina a cobrança de taxas de tráfego e de emolumentos pessoais previstas, respectivamente, nas tabelas I e II anexas ao mesmo decreto-lei.

A evoluçáo da actividade aduaneira, por força da adopçáo do mercado único e da entrada em vigor do Código Aduaneiro Comunitário [Regulamento (CEE)

n.o 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro] e respectivas disposiçóes de aplicaçáo [Regulamento (CEE)

n.o 2454/93, da Comissáo, de 2 de Julho], bem como a emergência de outras atribuiçóes da Direcçáo-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, designadamente as relacionadas com administraçáo dos impostos especiais sobre o consumo, exigem adaptaçóes nas referidas tabelas de modo a adequá-las a novas realidades.

Visando garantir um equilíbrio entre a facilitaçáo do comércio legítimo e os indispensáveis controlos aduaneiros, o quadro de taxas e emolumentos, cuja revisáo ora se promove, assume características específicas, visto que integra, em exclusivo, prestaçóes pecuniárias pagas pelos operadores económicos como contrapartida dos serviços públicos inerentes à actividade aduaneira, quando prestados em circunstâncias de maior comodi-dade e vantagem, isto é, fora da estância aduaneira ou do horário normal do respectivo funcionamento.

Concebidas há táo longo período de tempo e sujeitas, pela última vez, a actualizaçóes pontuais em 1987, através do Decreto-Lei n.o 368/87, de 27 de Novembro, estáo em causa contrapartidas financeiras manifestamente desactualizadas e desajustadas.Daí que o primeiro objectivo do presente decreto-lei consista em simplificar, condensar e racionalizar as diferentes taxas em vigor, acautelando uma coerência global e facilitando o seu conhecimento e aplicaçáo concreta.

Por outro lado, feita uma reavaliaçáo do respectivo âmbito de aplicaçáo e valor, considerou-se indispensável proceder a uma reformulaçáo mais extensa, de modo que as taxas em causa reassumam a natureza de verdadeiro instrumento tributário capaz de orientar o comportamento dos operadores económicos, no sentido de uma gestáo mais racional e eficaz dos recursos públicos que lhes sáo disponibilizados e de uma correcta redistribuiçáo dos custos efectivamente incorridos pela auto-ridade aduaneira na prestaçáo destes serviços de carácter extraordinário.

Procede-se, assim, à publicaçáo de uma nova e única tabela, anexa à Reforma Aduaneira, que reflecte quer o tipo de serviços efectivamente prestados quer a actualizaçáo monetária do valor das taxas proporcionais aos respectivos serviços, muito embora se tenha optado por tomar como referência coeficientes de desvalorizaçáo da moeda reportados a 2001.

Introduz-se uma maior racionalidade nas taxas a vigorar, eliminando serviços referidos nas tabelas que, por força da evoluçáo da actividade aduaneira, deixaram de ser prestados e prevêem-se novas taxas, enquanto contrapartida de serviços de maior exigência e complexidade técnica que passaram a ser prestados pelas serviços aduaneiros, para os quais se considera justificável esta cobrança, como é o caso, no que respeita a entrepostos fiscais, das vistorias para avaliaçáo dos condicionalismos legais exigidos para a concessáo deste estatuto legal, permanecendo, no entanto, excluídos quaisquer serviços inerentes à entrada ou saída de produtos nesses entrepostos fiscais.

Por último, procede-se a um ajustamento pontual no Decreto-Lei n.o 274/90, de 7 de Setembro, que estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcçáo-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a fim de se repor a correspondência entre as suas disposiçóes e os artigos da nova tabela.

Assim...

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