Decreto-Lei n.º 368/87, de 27 de Novembro de 1987

Decreto-Lei n.º 368/87 de 27 de Novembro Tendo em conta que os artigos 193.º e 195.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias exigem a supressão dos encargos de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros, nuns casos imediata, nos outros progressivamente, conforme o calendário nele fixado, impõe-se a correspondente adaptação das tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, eliminando-se as taxas que, segundo o entendimento comunitário, são de efeito equivalente a direitos.

É ainda conveniente definir o âmbito das rubricas subsistentes.

Assim: O Governo decreta, ao abrigo da autorização conferida pela alínea d) do artigo 36.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É revogado o § único do artigo 180.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

Art. 2.º - 1 - As disposições a seguir indicadas na tabela I anexa à referida Reforma Aduaneira passam a ter a seguinte redacção:

  1. Artigo 8.º, n.º I, alínea b): Fora da estância aduaneira junto do aeroporto internacional e no perímetro deste, em qualquer dia e a qualquer hora - 720$00.

  2. Artigo 8.º, n.º IV, alínea b): Fora da área compreendida no perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira, abrangendo as casas de despacho urbanas dela dependentes - 200.

    2 - As disposições a seguir indicadas na tabela II anexa à mesma Reforma passam a ter a seguinte redacção:

  3. Artigo 2.º, n.º I, alínea b): Fora da estância aduaneira junto do aeroporto internacional e no perímetro deste, em qualquer dia e a qualquer hora - 900$00.

  4. Artigo 2.º, n.º IV, alínea b): Fora das áreas compreendidas no perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira, abrangendo as casas de despacho urbanas dela dependentes -400$00.

  5. Artigo 10.º: As mercadorias declaradas para livre prática e ou consumo ficam sujeitas ao pagamento de um emolumento de despacho geral de 0,9% ad valorem até 31 de Dezembro de 1988, de 0,6% entre esta...

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