Decreto-Lei n.º 63/2007, de 14 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 63/2007

de 14 de Março

O Decreto-Lei n.o 33/2004, de 7 de Fevereiro, transpôs para ordem jurídica interna a Directiva n.o 2002/70/CE, da Comissáo, de 26 de Julho, que estabelece os requisitospara a determinaçáo dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais.

A Directiva n.o 2002/70/CE foi entretanto alterada pela Directiva n.o 2005/7/CE, da Comissáo, de 27 de Janeiro.

Com as modificaçóes introduzidas, a Directiva n.o 2005/7/CE visa uniformizar os procedimentos em matéria de colheita de amostras, estendendo a aplicaçáo das normas já utilizadas no controlo oficial dos alimentos para animais ao controlo dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, dado que este último se tem vindo a reger por normas específicas.

Naquele âmbito, assume especial relevância a aplicaçáo dos requisitos quantitativos respeitantes ao controlo de substâncias ou produtos uniformemente distribuídos nos alimentos para animais bem como a apresentaçáo e inter-pretaçáo harmonizada dos resultados analíticos obtidos.

O presente decreto-lei procede à transposiçáo da Directiva n.o 2005/7/CE, alterando, assim, o Decreto-Lei n.o 33/2004, de 7 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2005/7/CE, da Comissáo, de 27 de Janeiro, que altera a Directiva n.o 2002/70/CE, da Comissáo, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinaçáo dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais.

Artigo 2.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 33/2004, de 7 de Fevereiro

1 - O anexo I do Decreto-Lei n.o 33/2004, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacçáo:

ANEXO I

[...]

1 - Objectivo e âmbito de aplicaçáo. - As amos-tras destinadas ao controlo oficial dos níveis do teor em dioxinas (PCDD/PCDF), bem como para a deter-minaçáo do teor em PCB sob a forma de dioxina (*) em alimentos para animais seráo colhidas em conformidade com o disposto na norma portuguesa n.o 1988:3256, homologada nos termos do Diário da República, 2.a série, n.o 23, de 28 de Janeiro de 1988, que fixa as formas de recolha comunitárias de amos-tras para o controlo oficial dos alimentos para animais. As amostras globais assim obtidas seráo consideradas representativas dos lotes ou sublotes dos quais foram colhidas. A observância dos limites máximos...

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