Decreto-Lei n.º 33/2004, de 07 de Fevereiro de 2004

Decreto-Lei n.º 33/2004 de 7 de Fevereiro As matérias-primas para a alimentação animal só podem ser colocadas em circulação no espaço comunitário se forem de qualidade sã, íntegra e comercializável.

Importa, pois, garantir que a presença de substâncias indesejáveis nos diversos alimentos para animais e matérias-primas para a alimentação animal ocorra abaixo de determinados limites máximos, de forma a impedir o aparecimento de efeitos indesejáveis e prejudiciais, tendo, no entanto, sempre presente que é impossível fixar tais teores em níveis inferiores aos detectáveis por meio de métodos de análise a definir a nível comunitário.

Mais importante se torna este procedimento se tivermos em conta que as dioxinas e os PCB são extremamente resistentes à degradação química e biológica, e, por conseguinte, persistem no ambiente, acumulando-se nas cadeias alimentares humana e animal e desencadeando, assim, um risco potencial de contaminação de base. A esta há a acrescentar a poluição acidental dos solos e cursos de água devida a descargas localizadas de dioxinas provenientes de actividades industriais ou devida à contaminação das matérias-primas para a alimentação animal durante a sua produção, transformação, transporte ou erros de gestão.

Os métodos de determinação são elaborados com base nos conhecimentos actuais podendo e devendo ser adaptados tendo em conta a evolução dos conhecimentos científico e tecnológico. Estes devem permitir uma abordagem activa, serem fiáveis e completos. As amostras com risco de nível significativo de dioxinas devem ser sujeitas a um método de análise de pré-selecção com validação provada e amplamente aceitável e com rendimento elevado, sendo necessário determinar depois os níveis de dioxinas nestas amostras por um método de análise de confirmação.

Torna-se, pois, necessário estabelecer os requisitos a que os métodos de análise de confirmação e de pré-selecção devem obedecer, por forma a garantir que os laboratórios utilizem métodos de análise com níveis de desempenho comparáveis, fiáveis e completos.

As disposições definidas no presente diploma referem-se exclusivamente aos requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 235/2003, de 30 de Setembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, e a Portaria n.º 1107/89, de 27 deDezembro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/70/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais.

Artigo 2.º Métodos de amostragem A amostragem destinada ao controlo oficial dos níveis de dioxinas e furanos e a determinação dos níveis de PCB sob a forma de dioxina presentes nos alimentos para animais é efectuada de acordo com os métodos descritos no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º Preparação das amostras e métodos de análise A preparação das amostras e os métodos de análise utilizados no controlo oficial dos níveis de dioxinas e furanos e na determinação dos níveis de PCB sob a forma de dioxina presentes nos alimentos para animais devem respeitar os critérios descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 28 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Janeiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I Métodos de amostragem destinados ao controlo oficial dos níveis de dioxinas (PCDD/PCDF) e à determinação de PCB sob a forma de dioxina em determinados alimentos para animais.

1 - Objectivo e âmbito de aplicação. - As amostras destinadas ao controlo oficial dos níveis do teor em dioxinas (PCDD/PCDF) bem como para a determinação do teor em PCB sob a forma de dioxina (ver nota 1) em alimentos para animais serão colhidas em conformidade com o disposto na norma portuguesa n.º 3256 (1988), homologada nos termos do Diário da República, 2.' série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1988, que fixa as formas de recolha comunitárias de amostras para o controlo oficial dos alimentos para animais. As amostras globais assim obtidas serão consideradas representativas dos lotes ou sublotes dos quais foram colhidas. A observância dos níveis máximos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 235/2003, de 30 de Setembro, será estabelecida em função dos níveis determinados nas amostras de laboratório.

2 - Conformidade do lote ou do sublote com a especificação. - O laboratório de controlo deve analisar em duplicado a amostra de laboratório para efeitos de medidas executórias, caso o resultado obtido na primeira análise seja inferior ou superior em menos de 20% ao nível máximo, calculando a média dos resultados. O lote será aceite se o resultado da primeira análise for inferior em mais de 20% ao nível máximo ou, quando a análise em duplicado for necessária, se a média estiver conforme ao nível máximo respectivo, tal como fixado no Decreto-Lei n.º 235/2003, de 30 de Setembro.

(nota 1) Factores de equivalência de toxicidade da Organização Mundial de Saúde para avaliação do risco para o ser humano nas conclusões da reunião da Organização Mundial de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT