Decreto-Lei n.º 51/2007, de 07 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 51/2007

de 7 de Março

A consagraçáo legislativa de boas práticas bancárias, bem como a uniformizaçáo de procedimentos por todas as instituiçóes de crédito, constitui um desiderato considerado essencial para o Governo, náo só na perspectiva de assegurar uma maior transparência nas relaçóes contratuais entre aquelas instituiçóes e os seus clientes, mas também como incentivo a uma concorrência mais salutar do sector bancário.

O crédito à habitaçáo é actualmente uma área do mercado especialmente atractiva para as instituiçóes de crédito, procurando cada uma delas captar o maior universo de clientes, através do recurso à publicidade dos seus produtos e serviços.

Actualmente a publicidade ao crédito à habitaçáo, enquanto instrumento da concorrência, é veiculada de forma mais criativa e agressiva para os consumidores, conferindo uma maior visibilidade às variáveis que as instituiçóes de crédito consideram mais apelativas para os seus clientes, designadamente a atribuiçáo de condiçóes promocionais pela instituiçáo de crédito no início do contrato em detrimento de outras componentes que sáo contabilizadas para efeitos de montante global da concessáo de crédito, como seja o cálculo da taxa anual efectiva (TAE), a que se refere o Decreto-Lei n.o 220/94, de 23 de Agosto. A TAE corresponde a todos os custos associados ao empréstimo, nomeadamente as comissóes bancárias, juros, despesas de avaliaçáo e de análise do processo, além do montante e do prazo de duraçáo do mesmo.

Constata-se igualmente que sáo aplicados pelas instituiçóes critérios diferenciados na contagem do cálculo de juros aplicados nos referidos contratos.

Por seu lado, as elevadas comissóes aplicadas no reembolso antecipado total ou parcial dos contratos de crédito tem permitido às instituiçóes de crédito fidelizar por longo período de tempo os seus clientes, criando entraves a uma sadia concorrência do mercado. Esta prática onera o consumidor e cria obstáculos nas situaçóes em que o mesmo pretende transferir o seu crédito para outra instituiçáo ou pretende efectuar o reembolso definitivo do contrato de crédito.

A Autoridade da Concorrência pronunciou-se sobre esta matéria e refere no seu parecer que «A comissáo de amortizaçáo antecipada é uma mais-valia para o banco como vertente geradora de receita e como instrumento de fidelizaçáo do cliente. Contudo, ambas as vertentes podem implicar uma reduçáo da concorrência com correspondente diminuiçáo do bem-estar do consumidor. Estes encargos podem ser vistos como representando de per se uma fonte de poder de mercado, colocando limites à concorrência». Este parecer refere, ainda, que «a comissáo de amortizaçáo antecipada náo é o único custo de mudança de cariz financeiro associada à transferência do crédito à habitaçáo. A mera introduçáo de um preço máximo para a comissáo de amortizaçáo antecipada pode ser inconsequente se as instituiçóes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT