Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto de 1994

Decreto-Lei n.° 220/94 de 23 de Agosto Enquanto o mercado dos produtos e serviços financeiros foi regulado de forma administrativa, a procura que lhes era dirigida defrontava condições do lado da oferta padronizadas, pelo que não havia necessidade de um quadro legal específico sobre as obrigações de informação. Com a abolição dos limites das taxas de juro e com o acréscimo de concorrência no sector bancário, a transparência do mercado passou a depender de um conjunto de informações comparáveis que, salvo no domínio do crédito ao consumo, não estava assegurado.

O presente diploma vem estabelecer a informação mínima que as instituições de crédito devem prestar para permitir juízos comparativos e reforçar a concorrencialidade e a transparência do mercado de crédito. Houve, porém, a preocupação de, com esta nova obrigação uniforme de informação, não agravar os custos das instituições de crédito, fazendo-a assentar no fluxo de elementos que estas já remetem ao Banco de Portugal.

Uma vantagem adicional da revelação destes dados consiste na obtenção, por cada cliente, de uma instituição de crédito, do seu perfil de risco actualizado, na perspectiva do financiador.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Âmbito O presente diploma estabelece o regime aplicável à informação que, em matéria de taxas de juro e outros custos das operações de crédito, deverá ser prestada aos seus clientes pelas seguintes instituições de crédito: a)Bancos; b) Caixa Geral de Depósitos; c) Caixas económicas; d) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.

Artigo2.° Definições Para os efeitos do presente diploma entende-se: a) 'Operações de crédito': todos os contratos de concessão de crédito, seja qual for a modalidade que revistam, incluindo os descobertos em conta, mas com exclusão da locação financeira, do factoring e da prestação de garantias; b) 'Instituição de crédito': qualquer das instituições de crédito referidas no artigo anterior; c) 'Taxa nominal': a taxa de juro que, sem incluir impostos nem outros encargos, para uma espécie de operações de crédito ou para uma determinada operação de crédito, resulta da aplicação da fórmula contida no anexo n.° 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante; d) 'Taxa anual efectiva' (abreviadamente 'TAE'): taxa de juro que, para uma espécie de operações de crédito ou para uma determinada operação de crédito, torna equivalentes, numa base anual, os valores actualizados do conjunto das prestações realizadas ou a realizar pela instituição de crédito e dos pagamentos realizados ou a realizar pelo cliente, calculada de acordo com as regras do artigo 4.° e com a fórmula constante do anexo n.° 2 ao presente diploma, que dele faz parte integrante; e) 'Taxas representativas': as taxas de juro que, com maior frequência, as instituições de crédito pratiquem para determinadas espécies de operações de crédito definidas em função da sua natureza, finalidade e prazo; f) 'Taxa de juro variável': a taxa de juro cuja modificação tenha sido previamente acordada entre a instituição de crédito e o cliente, qualquer que seja o mecanismo estabelecido, para o efeito, sempre que não sejam determinados, nesse acordo, os futuros valores da taxa de juro, mas não incluindo: i) As taxas de juro das operações de prazo igual ou inferior a um ano cuja modificação esteja prevista, mediante comunicação do novo valor, com antecedência razoável, pela instituição de crédito ao...

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