Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril de 2002

Decreto-Lei n.º 96/2002 de 12 de Abril O Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 95.º e da alínea a) do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça), e do artigo 98.º e da alínea a) do artigo 111.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na sequência do julgamento de inconstitucionalidade destas normas proferido em três casos concretos, por violarem o n.º 3 do artigo 218.º da Constituição.

Independentemente de solução definitiva que venha a ser consagrada em sede constitucional, a necessidade de evitar, neste contexto, uma situação de profunda instabilidade e insegurança, impõe a imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de Justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho dos Oficiais de justiça, por forma que estas percam a actual natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto Os artigos 6.º, 70.º, 72.º, 94.º, 97.º a 99.º, 111.º e 118.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os oficiais de justiça, no exercício das funções através das quais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos, dependem funcionalmente do magistrado competente.

Artigo 70.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Nas classificações são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o volume de serviço, informações, resultados de inspecções ou processos...

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