Decreto-Lei n.º 144/2001, de 26 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 144/2001 de 26 de Abril A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, estabelece que o tratamento dos dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.

A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais dispõe de uma base de dados com tratamento automatizado relativa a pessoas penalmente privadas de liberdade, que é constituída por dados de natureza pessoal. Importa, pois, proceder à regulamentação desta base de dados.

O diploma teve em conta a estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, com serviços variados e com específicas áreas de competência, bem como as necessidades de manutenção de adequados níveis de segurança, tendo em conta o tipo de dados que a base de dados contém.

Assim, previu-se uma estratificação diferenciada de níveis de acesso directo à base de dados por parte dos diversos serviços da Direcção-Geral, mas, do mesmo modo, e com a adequada protecção de segurança, foi previsto o acesso por parte de serviços dependentes do Ministério da Saúde e mesmo de outros serviços, sempre com salvaguarda da tutela dos bens jurídicos em causa.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e finalidade da base de dados 1 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) dispõe de uma base de dados com tratamento automatizado relativa a pessoas penalmente privadas deliberdade.

2 - A base de dados referida no número anterior tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao prosseguimento das atribuições legalmente cometidas à DGSP.

3 - Os dados pessoais recolhidos para tratamento automatizado no âmbito da base de dados integram-se em áreas de informação relativas à identificação, à situação jurídico-penal, à situação prisional, à saúde, à educação, ao ensino e à formação profissional de arguidos e condenados penalmente privados de liberdade.

Artigo 2.º Entidade responsável pelo tratamento da base de dados 1 - O director-geral dos Serviços Prisionais é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos do artigo 3.º, alínea d), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

2 - Cabe ao director-geral dos Serviços Prisionais assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e pelas entidades previstas no artigo 6.º, a correcção de inexactidões, o preenchimento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados e velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação, bem como...

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