Decreto-Lei n.º 134/2001, de 24 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 134/2001 de 24 de Abril A entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, trouxe consigo alterações importantes à estrutura e sistematização do Código do IRS. A reformulação da divisão cedular dos rendimentos, bem como a alteração de regras de procedimento várias, tem implicações no campo das retenções na fonte disciplinadas pelo Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.

A par das inovações trazidas pela lei da reforma da tributação do rendimento, importava adaptar o regime das retenções na fonte a alterações mais pontuais sofridas pelo Código do IRS, tais como as que foram produzidas pelas leis orçamentais de 1999 e 2000. Enfim, importava ainda corrigir algumas das soluções em vigor em face da experiência entretanto adquirida.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 12.º-A, 13.º, 14.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 263/92, de 24 de Novembro, 95/94, de 9 de Abril, e 18/97, de 21 de Janeiro, e pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - .....................................................................................................................

a)......................................................................................................................

  1. A dedução específica aos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 25.º do Código do IRS; c) As deduções à colecta previstas no artigo 80.º-A do Código do IRS; d) Uma dedução por conta das deduções à colecta previstas nos artigos 80.º-E a 80.º-I do Código do IRS, variável em função, designadamente, dos valores do rendimento bruto e da taxa de inflação prevista.

    2 - .....................................................................................................................

    a)......................................................................................................................

  2. A dedução específica aos rendimentos da categoria H, prevista no artigo 51.º do Código do IRS; c) As deduções à colecta previstas no artigo 80.º-A do Código do IRS; d) Uma dedução por conta das deduções à colecta previstas nos artigos 80.º-E a 80.º-I do Código do IRS, variável em função, designadamente, dos valores do rendimento bruto e da taxa de inflação prevista.

    Artigo 2.º [...] 1 - .....................................................................................................................

    2 - As tabelas respeitantes a 'não casado' aplicam-se aos rendimentos auferidos por titulares solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens.

    3 - .....................................................................................................................

    4 - .....................................................................................................................

    Artigo 3.º [...] 1 - .....................................................................................................................

    2 - Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º do Código do IRS, e, a pedido do titular, as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal, pago ou colocado à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitante a períodos anteriores.

    3 - .....................................................................................................................

    4 - .....................................................................................................................

    5 - .....................................................................................................................

    Artigo 5.º [...] 1 - .....................................................................................................................

    2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se pensões os rendimentos previstos no artigo 11.º do Código do IRS.

    3 - .....................................................................................................................

    4 - .....................................................................................................................

    5 - .....................................................................................................................

    Artigo 6.º [...] 1 - .....................................................................................................................

    2 - A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a dezena de escudos inferior ou para o cêntimo mais próximo, consoante a retenção seja feita em escudos ou em euros.

    3 - .....................................................................................................................

    4 - .....................................................................................................................

    Artigo 7.º [...] Quando forem pagos ou colocados à disposição do respectivo titular rendimentos das categorias A ou H em mês diferente daquele a que respeitem, recalcula-se o imposto e retem-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tenha eventualmente sido retida.

    Artigo 8.º Retenção sobre rendimentos das categorias B, E e F 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Código do IRS, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de rendimentos das categorias E e F, ou de 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.

    2 - .....................................................................................................................

    3 - A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efectuada no momento do respectivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Código do IRS.

    Artigo 9.º [...] 1 - .....................................................................................................................

  3. Os rendimentos das categorias B, com excepção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; b)......................................................................................................................

    c)......................................................................................................................

    2 - .....................................................................................................................

    3 - .....................................................................................................................

    a)......................................................................................................................

    b)......................................................................................................................

    Artigo 10.º Sujeição parcial a retenção sobre rendimentos da categoria B 1 - .....................................................................................................................

    a)......................................................................................................................

    b)...

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