Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril A Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, definiu as regras através das quais o Governo apoia anualmente as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à actividade musical, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

Importa pois, nos termos do artigo 3.º da antedita lei, regulamentar o processo de candidaturas, nomeadamente definir quais as entidades que concedem o apoio, determinar o prazo de apresentação das candidaturas, enunciar os documentos que instruem as mesmas e fixar o prazo de pagamento do subsídio.

Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas.

Artigo 2.º Entidades beneficiárias 1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à actividade musical, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as escolas de música e conservatórios do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado ou estejam em condições de celebrar contratos de associação com o Ministério daEducação.

Artigo 3.º Definição Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por material consumível: palhetas, cordas, arcos, bocas, boquilhas, surdinas, bâton, óleo e lubrificantes.

Artigo 4.º Apresentação das candidaturas As candidaturas ao apoio devem ser apresentadas nas delegações regionais da cultura da área da respectiva sede e no Instituto Português das Artes do Espectáculo no caso da Região de Lisboa e Vale do Tejo, enquanto não for criada a competente delegação regional.

Artigo 5.º Apoio do Estado Os organismos referidos no artigo anterior concedem um subsídio em valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), pago e suportado pelas entidades referidas no artigo 2.º e que não confira direito à dedução constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, relativamente às...

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