Decreto-Lei n.º 126/2001, de 17 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 126/2001 de 17 de Abril Através do Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Abril, e por forma a precaver eventuais situações de ruptura que pudessem acontecer no Serviço Nacional de Saúde, estabeleceu-se a possibilidade de prorrogação excepcional, até ao dia 28 de Fevereiro de 2001, de contratos de trabalho a termo certo, celebrados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, ao abrigo do artigo 18.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, ao respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.

De acordo com a metodologia legalmente estabelecida, e na sequência de propostas das administrações regionais de saúde, foram prorrogados cerca de 4600 contratos de trabalho a termo certo, identificados como contratos cuja cessação, pelo decurso do prazo máximo de duração, comprometeria a prestação de cuidados de saúde aos utentes.

Correspondendo a uma medida do Governo referida no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Abril, procedeu-se, através do despacho conjunto n.º 967/2000, de 13 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 225, de 28 de Setembro de 2000, ao descongelamento, a título excepcional, para o Ministério da Saúde, de 4588 admissões de pessoal, repartidas pelas diversas carreiras, nos termos do mapa anexo àquele despacho.

Pretendeu-se, com esta medida, assegurar a satisfação de necessidades que têm sido ultrapassadas e parcialmente resolvidas pelo recurso a mecanismos legais de natureza precária.

Tendo em conta a morosidade no desenvolvimento dos concursos externos de ingresso e dos concursos de admissão ao estágio, abertos para preenchimento das vagas excepcionalmente descongeladas, e por forma a acautelar eventuais rupturas decorrentes da cessação, em 28 de Fevereiro de 2001, dos contratos a termo certo prorrogados, importa salvaguardar a possibilidade de manutenção destes contratos até à conclusão dos referidos concursos.

No que respeita ao pessoal técnico superior de saúde, embora as admissões descongeladas também tenham sido incluídas no despacho conjunto n.º 967/2000, de 28 de Setembro, elas destinam-se à frequência de estágios de especialidade, pelo que, com as admissões no estágio e em função dos estabelecimentos aos quais foi reconhecida capacidade formativa, não fica inteiramente garantida a possibilidade de manutenção dos profissionais em questão nos estabelecimentos a que se encontram vinculados por contrato de trabalho a termo certo.

Não obstante a...

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