Decreto-Lei n.º 116/2001, de 17 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 116/2001 de 17 de Abril A alteração governamental ocorrida a 10 de Março de 2001, com o consequente reajustamento da estrutura interna do XIV Governo Constitucional, torna necessária a alteração da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 14.º, 19.º e 28.º-A do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Integram o Governo os seguintes Ministros: a) Ministro de Estado; b) Ministro dos Negócios Estrangeiros; c) Ministro da Presidência; d) Ministro da Defesa Nacional; e) Ministro da Administração Interna; f) Ministro das Finanças; g) Ministro do Equipamento Social; h) Ministro da Justiça; i) Ministro da Economia; j) Ministro do Planeamento; l) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; m) Ministro da Educação; n) Ministro da Saúde; o) Ministro do Trabalho e da Solidariedade; p) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território; q) Ministro da Cultura; r) Ministro da Ciência e da Tecnologia; s) Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública; t) Ministro da Juventude e do Desporto.

Artigo 6.º 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Ministros: a) Ministro de Estado; b) Ministro da Presidência.

2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado: a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro; c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares; d) Secretário de Estado da Comunicação Social; e) Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.

3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo28.º-A.

4 - .....................................................................................................................

Artigo 8.º O Ministro de Estado exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 14.º 1 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT