Decreto-Lei n.º 111/2001, de 06 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 111/2001 de 6 de Abril Uma política integrada de gestão de resíduos assenta prioritariamente na prevenção da sua produção e da sua perigosidade, bem como na maximização das quantidades recuperadas para valorização, tendo em vista a minimização dos resíduos a encaminhar para eliminação.

O presente decreto-lei vem, assim, estabelecer uma hierarquia na gestão dos pneus usados, conferindo prioridade à prevenção da produção destes resíduos, sem prejuízo da sujeição à legislação em vigor em matéria de segurança e circulação rodoviária, seguindo-se por ordem de preferência a reciclagem e outras formas de valorização, em harmonia com o Programa do XIV Governo Constitucional em matéria de qualidade ambiental.

O presente diploma estabelece a proibição da combustão sem recuperação energética, bem como da deposição em aterro, em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Directiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterro.

O cumprimento dos objectivos expostos passa, inevitavelmente, pela co-responsabilização dos diferentes intervenientes no ciclo de vida dos pneus, pelo que a concretização efectiva e integrada de tais objectivos exige a definição clara do objecto e finalidades propostas, das medidas de acção a desenvolver e da calendarização a cumprir pelos intervenientes.

Uma das medidas preconizadas neste diploma corresponde à necessidade da implementação de circuitos de recolha de pneus usados, para assegurar uma correcta triagem dos pneus passíveis de recauchutagem e encaminhamento dos restantes para reciclagem ou outras formas de valorização.

No âmbito da recauchutagem de pneus usados, considerando a necessidade de dotar este sector do devido reconhecimento e com vista à prossecução dos objectivos definidos no presente diploma, é apontada a necessidade de serem tomados em consideração os requisitos técnicos e de qualidade adoptados pela Comissão Económica para a Europa da ONU através dos Regulamentos n.os 108 e 109 (nas suas últimas versões), anexos ao Acordo de Genebra Respeitante à Adopção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento Recíproco da Homologação de Equipamentos e Peças para Veículos a Motor, de 20 de Março de 1958.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar, bem como a melhoria do desempenho ambiental de todos os intervenientes durante o ciclo de vida dos pneus.

2 - O presente diploma é aplicável a todos os pneus colocados no mercado nacional e a todos os pneus usados.

3 - O disposto no presente diploma não prejudica a sujeição à legislação em vigor em matéria de segurança rodoviária.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Pneus: os pneus utilizados em veículos motorizados, aeronaves, reboques, velocípedes e outros equipamentos, motorizados ou não motorizados, que os contenham; b) Pneus usados: quaisquer pneus de que o respectivo detentor se desfaça ou tenha a intenção ou a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos na acepção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, ainda que destinados a reutilização (recauchutagem); c) Pneu recauchutado: o pneu usado que é objecto de processo industrial de acordo com as especificações técnicas aplicáveis, com vista à sua reutilização, sendo de novo colocado no mercado; d) Produtor: qualquer entidade que fabrique, importe ou introduza pneus novos ou em segunda mão no mercado nacional, incluindo as que fabriquem, importem ou comercializem veículos, aeronaves ou outros equipamentos que oscontenham; e) Distribuidor: qualquer entidade que comercialize pneus ou veículos, aeronaves ou outros equipamentos que os contenham; f) Recauchutagem: operação pela qual um pneu já utilizado, após cumprir o seu ciclo de vida para o qual foi projectado e concebido, é reconstruído de modo a permitir a sua utilização para o mesmo fim para que foi concebido; g) Valorização: operação que visa a utilização de pneus usados para...

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