Decreto-Lei n.º 101/2001, de 29 de Março de 2001

Decreto-Lei n.º 101/2001 de 29 de Março A nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho. Uma das suas inovações foi a criação da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça.

A este novo serviço, que veio preencher uma lacuna que há muito se sentia ao nível da capacidade de avaliação e responsabilização no sistema de justiça, foi atribuída a função de inspeccionar, auditar e, em geral, fiscalizar os órgãos, serviços e organismos do Ministério ou que actuem no seu âmbito.

Torna-se agora necessário regulamentar o funcionamento da Inspecção-Geral, dotá-la da estrutura orgânica necessária à sua actividade e estabelecer o quadro e o regime de pessoal adequados ao exercício das suas competências.

Quanto ao primeiro aspecto, o acento tónico foi colocado no nível estratégico, sistemático e global da avaliação e controlo que cabe à Inspecção-Geral realizar, sem prejuízo das acções pontuais que lhe sejam superiormente atribuídas ou que se justifiquem pela natureza sistémica das questões suscitadas. Neste contexto, assume particular relevância a sujeição da actividade da Inspecção-Geral a um planeamento rigoroso, que defina claramente as áreas prioritárias de intervenção e os objectivos a prosseguir com essa intervenção.

A Inspecção-Geral funciona na directa dependência do Ministro da Justiça, que, assim, passa a dispor de um instrumento de gestão fundamental, tendente à avaliação e controlo dos serviços pelos quais é superiormente responsável.

No que respeita à orgânica, privilegiou-se uma estrutura ágil, flexível, desburocratizada, virada para o exercício das suas competências e não para a gestão interna, e consequentemente bastante reduzida em número de efectivos não afectos à actividade inspectiva, com a correspondente e desejável diminuição dos custos administrativos e financeiros.

Finalmente, e quanto ao pessoal, é a própria Lei Orgânica do Ministério da Justiça que, reconhecendo a especificidade da Inspecção-Geral, remete para a legislação orgânica desta a definição do respectivo estatuto. Não obstante o seu conteúdo genérico, optou-se por utilizar essa faculdade legal apenas em relação ao pessoal que exerce as funções típicas e definidoras da Inspecção-Geral, ou seja, aos inspectores. Assim, no sentido de uma maior flexibilidade no recrutamento e gestão do pessoal de inspecção, prevê-se, para além dos inspectores integrados na carreira de inspector superior, a possibilidade de outros, seleccionados de entre profissionais particularmente habilitados, serem nomeados em regime de comissão de serviço.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito e competências Artigo 1.º Natureza 1 - A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, adiante abreviadamente designada por IGSJ, é o serviço central de inspecção, fiscalização e auditoria do Ministério da Justiça.

2 - A IGSJ é dotada de autonomia técnica e administrativa e funciona na directa dependência do Ministro da Justiça.

Artigo 2.º Sede e âmbito 1 - A IGSJ tem sede em Lisboa.

2 - A actividade da IGSJ abrange todos os serviços do Ministério da Justiça.

3 - Consideram-se serviços do Ministério da Justiça para efeitos do presente diploma os órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério da Justiça ou que funcionem no seu âmbito, nos termos da legislação orgânica aplicável, bem como as entidades sujeitas à tutela do Ministro da Justiça, dentro dos respectivoslimites.

Artigo 3.º Competências 1 - Compete à IGSJ: a) Efectuar inspecções, auditorias, sindicâncias e inquéritos, com o objectivo de apreciar a legalidade dos actos e avaliar o desempenho e a gestão administrativa e financeira dos serviços do Ministério da Justiça; b) Apreciar as queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, em geral, por suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços; c) Instruir os processos disciplinares que forem determinados pelo Ministro da Justiça; d) Verificar a realização pelos serviços do Ministério da Justiça dos objectivos definidos por programas de modernização administrativa; e) Participar no Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado; f) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei.

2 - Compete ainda à IGSJ, na sequência de inspecções, auditorias, sindicâncias e inquéritos ou da apreciação de queixas, reclamações ou denúncias: a) Propor a instauração de processos disciplinares; b) Propor a adopção de medidas tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos, o bom desempenho e a boa gestão administrativa e financeira por parte dos serviços do Ministério da Justiça; c) Apresentar propostas de medidas legislativas ou regulamentares.

Artigo 4.º Nível de intervenção 1 - A actividade da IGSJ dirige-se, essencialmente, à avaliação e controlo estratégico, sistemático e global do funcionamento dos diferentes serviços do Ministério da Justiça.

2 - No âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, a IGSJ exerce um controlo de nível sectorial, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º Relação com outras entidades A IGSJ e os demais serviços do Ministério da Justiça com funções inspectivas, de auditoria e disciplinares cooperam no exercício das respectivas competências, utilizando os mecanismos adequados e tendo em conta o nível de intervenção de cada um.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 6.º Direcção 1 - A IGSJ é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o inspector-geral é substituído pelo subinspector-geral designado pelo Ministro da Justiça, sob sua proposta.

3 - Os subinspectores-gerais substituem-se nos termos a definir pelo inspector-geral.

Artigo 7.º Competência do inspector-geral Para além das competências atribuídas por lei aos inspectores-gerais, compete ao inspector-geral: a) Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar a actividade da...

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