Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto de 2000

Decreto-Lei n.º 197/2000 de 24 de Agosto A Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, determinou a revisão da situação dos militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 e, em consequência do seu envolvimento directo no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura, foram afastados ou se afastaram ou cuja carreira tenha sido interrompida ou sofrido alteração anómala.

Neste contexto, a referida lei estabelece o âmbito material e pessoal do diploma, os efeitos da revisão da situação militar, os procedimentos aplicáveis aos requerentes que se encontrem na situação de reserva ou de reforma, bem como no activo, e o modo como se efectuará a reconstituição da carreira em resultado da revisão da situação militar, porém, de forma genérica, carecendo da respectiva regulamentação.

Importa, pois, regulamentar a Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, a qual, de acordo com o previsto no seu artigo 7.º, estabelece que o Governo aprovará, mediante decreto-lei, as normas necessárias à sua boa execução.

Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente decreto-lei aplica-se aos militares dos quadros permanentes (QP) dos três ramos das Forças Armadas (FA), cuja situação se enquadra na previsão do artigo 1.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, atribuindo, em consequência, o direito à revisão da respectiva situação militar nos termos a que se refere o artigo 2.º daquela lei.

2 - O presente decreto-lei não se aplica aos militares com patente de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel abrangidos pela Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, nem aos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro.

3 - O presente decreto-lei não se aplica ainda aos militares cuja situação militar tenha sido objecto de sentença transitada em julgado.

Artigo 2.º Revisão da situação militar 1 - Os militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas que reúnam as condições previstas no artigo 1.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, têm direito a requerer a revisão da sua situação militar com vista à eventual alteração e reconstituição da respectiva carreira.

2 - A reconstituição da carreira militar processa-se nos termos a que se refere o artigo 6.º da...

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