Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto de 2000

Decreto-Lei n.º 196/2000 de 23 de Agosto A Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, revogou o Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928, e estabeleceu a proibição dos espectáculos tauromáquicos com touros de morte, qualificando como contra-ordenação a prática de lide com tal desfecho, bem como a autorização, organização, promoção e direcção dos espectáculos e o fornecimento de reses ou de local para a sua realização.

Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo único da referida lei, o Governo procede agora à definição do respectivo regime contra-ordenacional.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma regulamenta o regime específico contra-ordenacional definido na Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho.

Artigo 2.º Coimas 1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, são puníveis com coima de 20 000 000$00 a 50 000 000$00, tratando-se de pessoas singulares, e de 30 000 000$00 a 80 000 000$00, tratando-se de pessoas colectivas ou associações sem personalidade jurídica.

2 - Os limites mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior serão de 1 000 000$00 a 5 000 000$00 e de 1 500 000$00 a 8 000 000$00, respectivamente, quando a conduta punível constituir uma prática ancestral decorrente de uma tradição local realizada todos os anos ininterruptamente.

Artigo 3.º Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas 1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares quanto às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício de funções.

Artigo 4.º Sanções acessórias Às contra-ordenações previstas no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico em territórionacional; c) Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos em território nacional; d) Encerramento temporário do recinto onde foi realizado o evento tauromáquico; e)...

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