Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto de 2000

Decreto-Lei n.º 191/2000 de 16 de Agosto A aplicação do Fundo de Coesão em Portugal, de 1993 a 1999, permitiu um avanço muito importante dos níveis de desenvolvimento das infra-estruturas de transportes e ambiente, contribuindo decisivamente para o reforço da competitividade do País, aumentando a coesão económica e social em Portugal e na União Europeia.

O prolongamento da aplicação do Fundo de Coesão, decidido na Cimeira de Berlim, por mais sete anos, de 2000 a 2006, constitui uma oportunidade decisiva para a consolidação deste processo. Os recursos envolvidos são muito elevados, permitindo mais de 1100 milhões de contos de investimento, exigindo grande articulação entre todos os agentes envolvidos, tanto ao nível da Administração, quanto do sector privado.

A coerência e complementaridade entre a aplicação do Fundo de Coesão e a aplicação dos fundos estruturais, incluídos no III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), é factor crítico para a obtenção dos melhores resultados, sendo assegurada pelo modelo de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo, agoraaprovado.

São assim de destacar no presente Regulamento: a clara explicitação de competências e responsabilidades, com a gestão a nível nacional a ser assegurada pelo Ministério do Planeamento, através Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, e a nível sectorial por entidades designadas pelos respectivos membros do Governo; o desenvolvimento do sistema de informação, em articulação com o QCA III, e a ênfase posta no controlo da execução das intervenções, garantindo a articulação com o sistema nacional de controlo do QCA III.

A presente revisão do Regulamento de Aplicação em Portugal do Fundo de Coesão integra assim a experiência globalmente positiva do período anterior e responde às exigências das novas orientações dos regulamentos comunitários, sendo consistente com a estrutura do QCA III, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo decreta o seguinte: Artigo único 1 - É aprovado o Regulamento de Aplicação em Portugal do Fundo de Coesão, que faz parte integrante do presente diploma.

2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 81/94, de 10 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 27 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO EM PORTUGAL DO FUNDO DE COESÃO CAPÍTULO I Disposições gerais e estrutura orgânica Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução das intervenções apoiadas pelo Fundo de Coesão em Portugal.

Artigo 2.º Estrutura orgânica 1 - A estrutura orgânica de gestão do Fundo de Coesão divide-se nos seguintesníveis: a) Nível de execução global, coordenação nacional e articulação com o III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III); b) Nível de execução sectorial.

2 - As funções de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo são desempenhadas por órgãos específicos, respeitando o princípio da segregação de funções.

3 - A estrutura orgânica de gestão do Fundo de Coesão deve facilitar uma eficaz articulação com o QCA III, salvaguardando as especificidades do Fundo de Coesão.

Artigo 3.º Órgãos de gestão do Fundo de Coesão 1 - A gestão do Fundo de Coesão é assegurada a nível nacional pelo Ministério do Planeamento, através da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), e a nível sectorial pelas entidades designadas pelos membros do Governo correspondentes.

2 - Em cada uma das Regiões Autónomas, por designação do respectivo governo regional, é designada a entidade que assegura a gestão das intervenções localizadas na Região, independentemente do sector a que respeitem.

3 - A gestão do Fundo de Coesão na DGDR é assegurada por um coordenador, nomeado sob proposta do Ministro do Planeamento, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

4 - No âmbito do presente Regulamento, a referência a entidades de gestão sectorial inclui as designadas nas Regiões Autónomas.

Artigo 4.º Competências dos órgãos de gestão 1 - Compete à DGDR: a)...

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