Decreto-Lei n.º 51/2000, de 07 de Abril de 2000

Decreto-Lei n.º 51/2000 de 7 de Abril Na última fase de transição de Macau foram criados mecanismos legais que permitiram que o pessoal afecto aos quadros da República continuasse a exercer funções transitórias em Macau, assegurando, com a sua experiência, o apoio e a formação dos quadros locais. Foi o caso do Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de Abril, que criou, para o efeito, uma licença especial aplicável aos funcionários e agentes da administração central, local e regional autónoma.

Mostra-se agora necessário assegurar que também o pessoal militar possa permanecer em funções públicas ou de interesse público em Macau, com o mesmo objectivo, pelo que se afigura conveniente que àquele pessoal, para tal efeito, seja concedida uma licença de contornos diferentes das previstas no seu Estatuto, dada a particular importância de que se reveste a sua colaboração para a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

Considerando, no entanto, que as funções a exercer na RAEM não são de carácter militar, mas dado que são de interesse nacional e se enquadram no âmbito da política seguida por Portugal no sentido de assegurar a normalidade da transição da Administração Pública de Macau, entendeu-se como adequado permitir que a este pessoal o tempo de serviço prestado na RAEM no exercício de funções públicas ou de interesse público seja contado para todos os efeitos legais como estando na efectividade de serviço, ficando aquele pessoal, no mais, sujeito ao regime do seu Estatuto.

Acresce referir que, nos termos da alínea i) do artigo 93.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, aos militares podem ser concedidas licenças de natureza específica estabelecidas em legislação especial.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Definição e âmbito 1 - A licença especial para o exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) pode ser concedida aos militares do quadro permanente das Forças Armadas no activo ou na reserva, na situação de efectividade de serviço, que a requeiram, por um período de duração não superior a dois anos, renovável até ao máximo de três anos.

2 - A licença especial visa possibilitar o exercício de funções públicas ou de interesse público na RAEM.

Artigo 2.º...

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