Decreto-Lei n.º 44/2000, de 20 de Março de 2000

Decreto-Lei n.º 44/2000 de 20 de Março No Decreto-Lei n.º 363/99, de 17 de Setembro, regulamentou-se o processo relativo à alienação, por concurso público, da DRIFTAL - Plastificantes de Portugal, S. A.

Não tendo sido apresentadas quaisquer propostas, o respectivo concurso foi declarado deserto.

Tal facto terá sido determinado, em escala considerável, pela ocorrência de uma pronunciada e longa crise internacional do sector, iniciada no dealbar de 1998.

Por outro lado, mas no mesmo sentido, há que realçar os elevados custos de desmantelamento e remoção da actual fábrica, inerentes ao encerramento da produção de gás de cidade.

Como quer que seja, a recuperação do sector, iniciada no último quadrimestre de 1999, abre novas perspectivas quanto ao interesse na aquisição da DRIFTAL, justificando-se, assim, a repetição do concurso público, estabelecendo-se um preço mínimo de licitação que tem em consideração o actual valor patrimonial da empresa e as circunstâncias especiais que condicionam o seu futuro, que, agora, através da introdução da garantia de continuidade da actividade, se pretende assegurar.

Atendendo às características da empresa e ao reduzido número dos seus trabalhadores, manteve-se a decisão de não se prever uma oferta de acções da DRIFTAL, em condições especiais, aos respectivos trabalhadores, reservando essa possibilidade, nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, para momento posterior, no âmbito de operações de reprivatização do grupo GDP.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o processo de reprivatização da totalidade do capital social da DRIFTAL - Plastificantes de Portugal, S. A., adiante designada apenas por DRIFTAL, o qual será regulado pelo presente decreto-lei e pelo caderno de encargos a este anexo.

Artigo 2.º Concurso público 1 - O processo de reprivatização realizar-se-á mediante a alienação, por concurso público, de um lote indivisível de 475 000 acções da DRIFTAL, representativas da totalidade do respectivo capital social.

2 - O concurso público referido no n.º 1 é aberto a entidades nacionais e estrangeiras, as quais poderão apresentar-se individualmente ou em agrupamento, devendo as propostas de compra ser apresentadas para a totalidade do lote.

3 - A GDP - Gás de Portugal, SGPS, S. A., procederá à alienação das acções da DRIFTAL, prevista no n.º 1, de acordo com as regras referidas no artigo anterior.

Artigo 3.º Acções indisponíveis 1 - As acções correspondentes a 51% do capital social da DRIFTAL, adquiridas no âmbito do concurso público, são, em qualquer circunstância, indisponíveis pelo prazo de um ano contado da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso.

2 - Ficarão igualmente sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no número anterior.

3 - As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade devem ser inscritas, pelos respectivos titulares, numa única conta.

4 - Se, em caso de aumentos do capital social da DRIFTAL, o disposto no n.º 2 não for suficiente para garantir que acções representativas de 51% do capital social e dos direitos efectivos de voto daquela sociedade fiquem sujeitas ao regime de indisponibilidade, os titulares das acções sujeitas àquele regime ficam obrigados a reforçar as contas em que se encontrem inscritas por forma que nestas, em qualquer momento, se encontrem registadas acções representativas daquela percentagem.

5 - Os titulares das acções da DRIFTAL sujeitas ao regime de indisponibilidade obrigam-se a manter, em qualquer circunstância, uma participação representativa de 51% do capital social e dos direitos de voto daquela sociedade.

Artigo 4.º Regime de indisponibilidade 1 - As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não poderão ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, designadamente contratos-promessa e contratos de opção.

2 - Não podem ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.

3 - Os direitos de voto inerentes às acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por interposta pessoa.

4 - Mediante despacho, o Ministro das Finanças e da Economia, a requerimento dos interessados, poderá autorizar, desde que estejam preenchidas as condições técnicas e financeiras para o efeito e, em qualquer caso, não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização: a) A celebração dos negócios previstos nos n.os 1 e 2 entre membros do agrupamento, entre estes e terceiros ou entre o concorrente individual adquirente e terceiros; b) A redução da percentagem das acções que ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade.

5 - O regime de indisponibilidade previsto neste artigo aplica-se às acções adquiridas em conformidade com a autorização prevista na alínea a) do número anterior.

6 - São nulos os negócios celebrados em violação dos números anteriores, ainda que antes de iniciado o período de indisponibilidade.

7 - As nulidades previstas nos números anteriores podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a DRIFTAL.

Artigo 5.º Obrigações dos cessionários Transmitem-se para os cessionários sucessivos todas as obrigações do concorrente adquirente, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.

Artigo 6.º Mobilização de títulos de indemnização 1 - Os titulares originários de títulos da dívida pública decorrentes das nacionalizações e expropriações, no caso de mobilização, ao valor nominal, dos seus títulos de indemnização, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, devem entregar, no momento do pagamento, declaração de conformidade com o disposto naquele preceito legal.

2 - No prazo de 90 dias após a operação, o Ministro das Finanças, através do Instituto de Gestão do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se apurar o não cumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, considerar-se-á resolvida a venda quanto às acções pagas com tais títulos, salvo se o adquirente proceder à sua imediata liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório, calculado à taxa de 1,5% ao mês.

3 - O Instituto de Gestão do Crédito Público resgatará à GDP - Gás de Portugal, SGPS, S. A., pelo respectivo valor nominal, os títulos referidos no n.º 1.

Artigo 7.º Delegação de competências Para a realização do processo de reprivatização previsto no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.

Artigo 8.º Convocação da assembleia geral No prazo de 30 dias contados da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso público, o conselho de administração da DRIFTAL requererá a convocação da assembleia geral de accionistas para se reunir no prazo mínimo previsto na lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.

Artigo 9.º Publicidade de participações No prazo de 30 dias contados da conclusão do processo de reprivatização, a DRIFTAL publicará, nos termos previstos para os anúncios sociais pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista dos accionistas titulares de acções representativas de percentagem igual ou superior a 1% do respectivo capital social, indicando a percentagem do capital correspondente às acções de que cada um dos referidos accionistas seja titular.

Artigo 10.º Aprovação do caderno de encargos É aprovado o caderno de encargos anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, regulamentando os termos e condições do concurso público referido no artigo 2.º Artigo 11.º Revogação É revogado o Decreto-Lei n.º 363/99, de 17 de Setembro.

Artigo 12.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2000. António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 2 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Caderno de encargos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto do concurso 1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à alienação de um lote indivisível de 475 000 acções da DRIFTAL Plastificantes de Portugal, S. A., adiante apenas designada por DRIFTAL, com o valor nominal de 1000$00 por acção, a levar a efeito nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e do decreto-lei que aprova o presente caderno de encargos.

2 - O objecto do concurso é a alienação do lote de acções referido no número anterior, representativo da totalidade do capital social da DRIFTAL.

3 - A totalidade do capital social da DRIFTAL encontra-se na titularidade da GDP - Gás de Portugal, SGPS, S. A.

4 - A alienação deve ser feita a quem: a) Demonstre idoneidade e capacidade técnica e financeira adequada à concretização da operação de reprivatização; b) Demonstre experiência em actividades de produção e comercialização de produtos do sector petroquímico; c) Assegure que a DRIFTAL prosseguirá a actividade industrial após o encerramento das presentes instalações, por força da cessação da...

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