Decreto-Lei n.º 42/2000, de 17 de Março de 2000

Decreto-Lei n.º 42/2000 de 17 de Março Através do Decreto-Lei n.º 559/99, de 17 de Dezembro, foi acolhida na ordem jurídica nacional a proibição de expedição e exportação de bovinos vivos e de produtos de origem bovina conforme previsto na Decisão n.º 98/653/CE, da Comissão, de 18 de Novembro de 1998, tendo-se definido o respectivo quadro sancionatório para os casos de incumprimento.

Entretanto, e mercê dos progressos verificados em Portugal com a aplicação das medidas de combate à encefalopatia espongiforme bovina, a União Europeia aprovou derrogações àquela proibição genérica, através da Decisão n.º 1999/713/CE, da Comissão, de 21 de Outubro de 1999, possibilitando desse modo a expedição ou a exportação de touros de lide e de produtos de origem bovina, ainda que sob determinados condicionalismos técnicos e de controlo.

Nestes termos, torna-se pois indispensável alterar a legislação nacional em consonância com as derrogações ao embargo recentemente decididas a nível comunitário.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 559/99, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º 1 - Em derrogação do disposto no artigo 1.º, n.º 1, a Direcção-Geral de Veterinária pode autorizar a expedição para outros Estados membros ou a exportação para países terceiros de touros de lide ou dos materiais referidos naquela disposição, desde que seja garantido o cumprimento dos condicionalismos definidos pela Decisão n.º 98/653/CE, da Comissão, de 18 de Novembro de 1998, na sua actual...

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