Decreto-Lei n.º 27-B/2000, de 03 de Março de 2000

Decreto-Lei n.º 27-B/2000 de 3 de Março No domínio do anterior enquadramento legal da organização judiciária, o órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial podia, quando a natureza e o volume de serviço no Supremo Tribunal de Justiça o justificassem, proceder à nomeação de juízes além do quadro para aquele Tribunal.

A actual Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -, ao consagrar, para situações de acréscimo do volume processual no Supremo Tribunal de Justiça, o recurso à criação de lugares além do quadro por um período transitório, passou a vedar a nomeação de juízes auxiliares para aquele Tribunal.

O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, deferiu para momento posterior ao prazo de validade do 7.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça o preenchimento da totalidade dos lugares criados naquele Tribunal.

Importa assim, regular o mecanismo de transição de regimes adequado à dignificação do exercício das funções pelos actuais magistrados interinos ou auxiliares, nomeados em resultado da graduação naquele concurso, assegurando-se de igual modo plenamente os direitos de terceiros.

Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o...

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