Decreto-Lei n.º 93/99, de 23 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 93/99 de 23 de Março O Decreto-Lei n.º 179/89, de 27 de Maio, estabelece as condições de exercício em Portugal das actividades dos profissionais da informação turística.

No entanto, o referido diploma prevê requisitos para o exercício da actividade profissional de guia-intérprete que, sem o devido enquadramento, constituem uma restrição à livre prestação de serviços consagrada no artigo 59.º do Tratado que instituiu as Comunidades Europeias.

Torna-se, portanto, necessário distinguir as condições em que são exercidas essas actividades, consoante os profissionais se estabeleçam no nosso país e aí exerçam a sua profissão de forma permanente ou apenas venham prestar serviços, acompanhando grupos de turistas que, em circuito fechado, entrem no território português e regressem ao seu país de origem no fim de cadaviagem.

Foram consultadas as associações representativas dos trabalhadores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 179/89, de 27 de Maio, o artigo 6.º-A: 'Artigo 6.º-A É também permitido o exercício da actividade profissional de guia-intérprete por nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, que preencham cumulativamente as seguintes condições: a) Prestar serviços de acompanhamento de grupos de turistas, provenientes de outros Estados membros das Comunidades Europeias, que, no mesmo percurso turístico, entrem e saiam de Portugal; b) Estar nas condições referidas no n.º 2 do artigo 5.º; c) Acompanhar ou conduzir visitas dos grupos de turistas referidos na alínea a) ao longo de todo o itinerário, incluindo visitas a museus, palácios e monumentos, com excepção das visitas a cidades ou locais classificados como património da Humanidade, a museus, palácios e monumentos nacionais, a aldeias históricas, que constem na lista anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante e ainda a locais inseridos na rede nacional de áreas protegidas.

Lista anexa nos termos do disposto na alínea c) do artigo 6.º-A Cidades e locais classificados como património da Humanidade Angra do Heroísmo CentroHistórico.

Sé.

Igreja da Misericórdia.

Batalha Mosteiro de Santa Maria da Vitória.

Évora Toda a cidade dentro das muralhas.

Lisboa Mosteiro dos Jerónimos.

Torre de Belém.

Porto CentroHistórico.

Sé.

Igreja de São Francisco.

Palácio da Bolsa.

Baixinha.

Sintra Palácio Nacional de Sintra.

Palácio Nacional da Pena (com o parque anexo).

Palácio de Seteais (incluindo os jardins).

Palácio do Mosteiro dos Milhões.

Castelo dos Mouros.

Convento dos Capuchos.

Convento da Senhora da Saúde.

Igreja de São Martinho.

Igreja de São Pedro.

Capela de Nossa Senhora da Piedade.

Capela de São Lázaro.

Museu Municipal...

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