Decreto-Lei n.º 179/89, de 27 de Maio de 1989

Decreto-Lei n.º 179/89 de 27 de Maio À instituição das Comunidades Europeias presidiu, designadamente, a finalidade de abolir os obstáculos à livre circulação das pessoas e dos serviços entre os Estados membros.

A sua concretização vai possibilitar o exercício de uma actividade profissional, a título independente ou subordinado, num Estado membro diferente daquele onde foram adquiridos os conhecimentos profissionais para tanto necessários.

No âmbito das actividades profissionais emergentes do fenómeno turístico avultam, na generalidade dos Estados membros daquelas Comunidades, as de informação turística.

É comummente reconhecido que o exercício desta profissão exige a posse de diploma de ensino superior, após um ciclo de estudos com a duração mínima de três anos.

Ora, o período transitório para as actividades do sector das agências de viagens e turismo, fixado em 31 de Dezembro de 1988 pelo artigo 221.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, torna, assim, urgente a consagração legal das exigências de experiência profissional, de posse de estágio de adaptação, com formação complementar, e de estágio profissional, medidas que é lícito ao direito interno consagrar como necessárias ao exercício das actividades de informação turística.

Tais medidas mais se justificam, ainda, pela salvaguarda da identidade própria do produto turístico português, a que deve corresponder uma prestação de serviço de qualidade, sobretudo num domínio em que está em causa a correcta informação sobre a realidade sócio-económica e sobre o património histórico e cultural do País.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º O presente decreto-lei aplica-se a todo o nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias que queira exercer em Portugal, em regime de trabalho subordinado ou de prestação de serviços, as actividades profissionais de guia-intérprete nacional ou de correio de turismo.

Art. 2.º Para efeitos deste diploma entende-se por: a) Diploma de ensino superior - o diploma, certificado ou outro título que seja conferido por uma universidade ou outro estabelecimento de ensino superior após um ciclo de estudos com a duração mínima de três anos e que ateste a aprovação em todas as matérias nele incluídas; b) Experiência profissional - os conhecimentos adquiridos no exercício efectivo e lícito da actividade profissional de guia-intérprete nacional ou de correio de turismo em Estado membro das Comunidades Europeias; c) Correio de turismo - o profissional que acompanha turistas em viagem no País e ao estrangeiro, como representante dos respectivos organizadores, velando pelo bem-estar dos turistas e pelo cumprimento do programa das viagens e prestando informações turísticas de carácter geral relativas ao itinerário da viagem.

Art. 3.º Ao nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias que reúna os requisitos de acesso às actividades profissionais referidas no presente diploma ou ao respectivo exercício é reconhecido o direito de usar o seu título de formação e, bem assim, o direito de usar o mesmo título profissional dos nacionais portugueses.

Art. 4.º - 1 - Incumbe ao Instituto Nacional de Formação Turística receber os requerimentos e tomar as decisões previstas no presente diploma.

2 - Os requerimentos referidos...

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