Decreto-Lei n.º 91/99, de 23 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 91/99 de 23 de Março A sociedade Portugal-Frankfurt 97, S. A. - Sociedade Promotora da Presença de Portugal na Feira do Livro de Frankfurt 97, criada pelo Decreto-Lei n.º 177/96, de 21 de Setembro, sob a forma de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, teve por objecto social promover a presença de Portugal como país tema da Feira do Livro de Frankfurt 97.

Atendendo a esse facto, a sociedade iria ter um período de vida necessariamente curto, dado que cessaria a sua actividade logo após a conclusão das funções que lhe foram cometidas.

Ora, tendo-se esgotado, com a realização do citado evento, o objecto da sociedade e encontrando-se já praticamente concluído o seu processo de liquidação, importa ultimar o mesmo, salientando-se que o Estado sucederá à Portugal-Frankfurt 97, S. A., na titularidade das relações jurídicas que esta integrava.

Por outro lado, importa igualmente prever a transmissão para o accionista único, Estado, de todo o património activo e passivo da sociedade, após o registo do encerramento da liquidação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.º Objecto 1 - É dissolvida, com efeitos reportados a 31 de Março de 1998, a Portugal-Frankfurt 97, S. A. - Sociedade Promotora da Presença de Portugal na Feira do Livro de Frankfurt 97, adiante designada por Portugal-Frankfurt 97, S. A.

2 - A dissolução da Portugal-Frankfurt 97, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ser requerido no prazo de 15 dias úteis, após a data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A liquidação da Portugal-Frankfurt 97, S. A., será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º Património 1 - Todo o património activo e passivo da sociedade Portugal-Frankfurt 97, S.

A., identificado na respectiva conta final, é liquidado, por transmissão global para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, com dispensa do acordo escrito dos seus eventuais...

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