Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 87/99 de 19 de Março O Decreto n.º 11223, de 6 de Novembro de 1925, estabeleceu a obrigatoriedade de autorização para a realização de peditórios, festas ou espectáculos públicos com fins de beneficência.

Volvidos que foram mais de 70 anos e mantendo-se a preocupação de assegurar uma fiscalização que dê a garantia de aplicação dos fundos recolhidos nos fins apresentados como motivadores da angariação, torna-se imperioso regulamentar a matéria de acordo com as novas realidades que decorrem do processo de modernização administrativa, bem como do recurso às novas tecnologias de informação.

O presente diploma visa ainda definir os procedimentos em relação às diferentes entidades intervenientes nos processos de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência.

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - A angariação de receitas para fins de beneficência e assistência ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou pessoas colectivas legalmente constituídas, através da realização de espectáculos públicos ou de peditórios de rua com recurso a pessoal próprio ou voluntário, com ou sem contrapartidas em bens, ou através de depósito, directo ou por transferência, em contas bancárias constituídas para o efeito nas competentes instituições de crédito, e, ainda, através de entidades autorizadas a prestar serviços de telecomunicações de valor acrescentado, fica dependente de autorização das entidades administrativas competentes.

2 - São fins assistenciais e de beneficência os que se destinam a proporcionar condições de vida com dignidade humana a pessoa ou pessoas económica e socialmente desfavorecidas, nomeadamente a crianças, a idosos, a doentes, a desalojados, aos sem-abrigo e às vítimas de calamidades públicas.

Artigo 2.º Do procedimento 1 - Os pedidos de autorização, em função da extensão territorial que pretendam abranger, devem ser dirigidos: a) Ao Ministro da Administração Interna, quando destinados ao território do continente; b) Ao respectivo presidente do governo regional, quando destinado às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; c) Aos respectivos presidentes das juntas regionais, quando circunscritos à área regional, ou aos governadores civis, no âmbito distrital, enquanto as...

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