Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 88/99 de 19 de Março A actuação do Estado no processo de desenvolvimento regional deve ser realizada em parceria com outras entidades da sociedade civil, designadamente sob a forma de agência de desenvolvimento e promoção regional, prevista no QCA.

No âmbito do Programa de Promoção do Potencial do Desenvolvimento Regional, Subprograma n.º 1 - Iniciativas de Desenvolvimento Local, medida n.º 4, 'Apoio a agentes e associações de desenvolvimento', foi desenvolvido em 1997-1998 um projecto denominado 'Implementação e Qualificação de Agências de Desenvolvimento - IQADE', que teve por objectivo promover a criação e ou qualificação de estruturas técnicas de raiz interinstitucional que actuem de modo integrador, enquanto agências de promoção e desenvolvimento regional.

O projecto IQADE contribui para a criação de 21 agências de desenvolvimento regional, cujos promotores procederam à sua organização interinstitucional e à estruturação de planos de actividades e passaram por um processo de qualificação.

Após esta fase inicial, importa consolidar e institucionalizar o relacionamento entre a administração central e as agências de desenvolvimento regional, designadamente definindo como se concretiza o apoio do Estado e os objectivos a prosseguir, tendo em conta o papel das agências de desenvolvimento regional na promoção externa das regiões, na criação e participação de redes de informação e promoção de iniciativas com impacte no desenvolvimento regional.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma define o estatuto das agências de desenvolvimento regional, adiante designadas ADR.

Artigo 2.º Âmbito do diploma 1 - O presente diploma não se aplica a entidades que exerçam actividades político-partidárias.

2 - O presente diploma não prejudica o disposto na lei relativamente às sociedades de desenvolvimento regional.

Artigo 3.º Natureza jurídica As ADR são pessoas colectivas de direito privado, podendo ser associações, fundações, sociedades civis ou comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico.

Artigo 4.º Objectivos 1 - Constituem objectivos das ADR a promoção, no quadro das políticas e estratégias aprovadas a nível nacional, do desenvolvimento económico, social e cultural de uma determinada parte do território nacional, designadamente...

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