Decreto-Lei n.º 85/99, de 19 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 85/99 de 19 de Março Estando em desenvolvimento o projecto Loja do Cidadão no quadro de uma estrutura de missão leve e flexível, permanecem as razões que estiveram na origem da publicação do Decreto-Lei n.º 56/98, de 16 de Março, no sentido da definição de um regime especial para a realização de despesas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Mantém-se em vigor, até 31 de Dezembro de 1999, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 56/98, de 16 de Março.

Artigo2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de...

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