Decreto-Lei n.º 69/99, de 12 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 69/99 de 12 de Março A participação hoje detida pela PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A., no capital da Companhia de Papel do Prado, S. A., foi, em 1975, objecto de nacionalização indirecta. Com efeito, aquela participação era, à data, detida pela Companhia de Cimentos de Leiria, S. A.

R. L., empresa nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 221-A/75, de 9 de Maio. Posteriormente, nos termos do Despacho Normativo n.º 11/78, de 18 de Janeiro, dos Ministros das Finanças, do Plano e Coordenação Económica e da Indústria e Tecnologia, a mencionada participação, a par de outras detidas pelo IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., na sequência das nacionalizações, foi transferida para a PORTUCEL, à data com a natureza de empresa pública.

Aprova-se agora, nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, o processo de reprivatização da aludida participação, que consistirá na venda da mesma pela PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A., mediante concurso público.

Optou-se por não prever uma oferta de acções da Companhia de Papel do Prado, S. A., em condições especiais, aos respectivos trabalhadores, reservando essa possibilidade, nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, para momento posterior, no âmbito de operações de reprivatização do Grupo PORTUCEL já previstas no programa de privatizações para o biénio de 1998-1999, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/97, de 21 de Abril, as quais, no entanto, só serão definidas e concretizadas, como naquele programa expressamente se refere, depois de conhecidas as conclusões do estudo de reestruturação sectorial em curso e considerando a evolução dos ciclos conjunturais dos mercados dos principais produtos.

Considerou-se ser esta a opção que, observado o disposto na Lei n.º 11/90, melhor tutela os interesses dos trabalhadores.

A participação detida pela PORTUCEL na Companhia de Papel do Prado não poderia ser considerada, por definição, estratégica para o sector de pasta e do papel em Portugal. Nunca se poderia encontrar envolvida, por isso, e por natureza, no âmbito do processo de reestruturação que venha a ser implementado para o sector. A mencionada participação será, deste modo, alienada independentemente da ulterior definição do referido modelo de reestruturação.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o processo de reprivatização de cerca de 95% do capital social da Companhia de Papel do Prado, S. A., adiante designada apenas por CPPrado, o qual será regulado pelo presente decreto-lei e pelo caderno de encargosanexo.

Artigo 2.º Concurso público 1 - O processo de reprivatização realizar-se-á mediante a alienação, por concurso público, de um lote indivisível de 476839 acções da CPPrado, representativas de cerca de 95% do respectivo capital social.

2 - O concurso público é aberto a entidades nacionais e estrangeiras, as quais poderão apresentar-se individualmente ou em agrupamento, devendo as propostas de compra ser apresentadas para a totalidade do lote.

3 - Constituirão obrigatoriamente condições de selecção dos concorrentes, entre outras, a sua capacidade financeira e a sua experiência de gestão industrial.

4 - A PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S.

A., procederá à alienação de acções da CPPrado prevista no n.º 1, de acordo com as regras referidas no artigo 1.º Artigo 3.º Acções indisponíveis 1 - São, em qualquer circunstância, indisponíveis pelo prazo de dois anos contados da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso, as acções correspondentes a 51% do capital social da CPPrado adquiridas no âmbito do concurso público.

2 - Ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no número anterior.

3 - As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade devem ser registadas, pelos respectivos titulares, numa única conta de registo.

4 - Se, em casos de aumentos do capital social da CPPrado, o mecanismo previsto no n.º 2 não for suficiente para garantir que acções representativas de 51% do capital social e dos direitos efectivos de voto da CPPrado fiquem sujeitas ao regime de indisponibilidade, os titulares das acções sujeitas àquele regime obrigam-se a reforçar as contas de registo por forma que nestas, em qualquer momento, se encontrem registadas acções representativas daquela percentagem.

5 - Os titulares das acções da CPPrado sujeitas ao regime de indisponibilidade obrigam-se a manter, em qualquer circunstância, uma participação representativa de 51% do capital social e dos direitos efectivos de voto daquela sociedade.

Artigo 4.º Regime de indisponibilidade 1 - As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não poderão ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, designadamente contratos-promessa e contratos de opção.

2 - Não podem ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.

3 - Os direitos de voto inerentes às acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por interposta pessoa.

4 - Mediante despacho conjunto, os Ministros das Finanças e da Economia, a requerimento dos interessados, poderão autorizar, desde que estejam preenchidas as condições técnicas e financeiras para o efeito e, em qualquer caso, não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização: a) A celebração dos negócios previstos nos n.os 1 e 2 entre membros do agrupamento, entre estes e terceiros ou entre o concorrente individual adquirente e terceiros; b) A redução da percentagem de acções sujeitas ao regime de indisponibilidade. 5 - O regime de indisponibilidade previsto neste artigo aplica-se às acções adquiridas ao abrigo da autorização prevista na alínea a) do número anterior.

6 - São nulos os negócios celebrados em violação dos números anteriores, ainda que antes de iniciado o período de indisponibilidade.

7 - As nulidades previstas nos números anteriores podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a CPPrado.

Artigo 5.º Obrigações dos cessionários Transmitem-se para os cessionários sucessivos todas as obrigações do concorrente adquirente das acções objecto de alienação no âmbito do concurso, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.

Artigo 6.º Mobilização de títulos da dívida pública 1 - Os titulares originários de títulos da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações poderão mobilizar, ao valor nominal, e nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, os respectivos títulos de indemnização para pagamento das acções a alienar no âmbito do processo de reprivatização da CPPrado.

2 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministro das Finanças, através do Instituto de Gestão do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se apurar o não cumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, considerar-se-á resolvida a venda quanto às acções pagas com tais títulos, salvo se o adquirente proceder à sua imediata liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório, calculado à taxa de 1,5% ao mês.

3 - O Instituto de Gestão do Crédito Público resgatará à PORTUCEL Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A., pelo respectivo valor nominal, os títulos referidos no número anterior.

Artigo 7.º Delegação de competências Para a realização do processo de reprivatização previsto no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.

Artigo 8.º Convocação da assembleia geral No prazo máximo de 30 dias contados da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso público, o conselho de administração da CPPrado requererá a convocação da assembleia geral de accionistas para se reunir no prazo mínimo previsto na lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.

Artigo 9.º Publicidade de participações No prazo de 30 dias contados da conclusão do processo de reprivatização, a CPPrado publicará, nos termos previstos para os anúncios sociais pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista dos accionistas titulares de acções representativas de percentagem igual ou superior a 1% do respectivo capital social, indicando a percentagem do capital correspondente às acções de que cada um dos referidos accionistas seja titular.

Artigo 10.º Aprovação do caderno de encargos É aprovado o caderno de encargos anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, regulamentando os termos e condições do concurso público a que alude o artigo 2.º Artigo 11.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CADERNO DE ENCARGOS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto do concurso...

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