Decreto-Lei n.º 257/98, de 17 de Agosto de 1998

Decreto-Lei n.º 257/98 de 17 de Agosto O Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, procedeu à harmonização das custas nos processos tributários com as normas do Código de Processo Tributário, do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais.

A experiência da sua aplicação revelou a necessidade de adaptar o pagamento dos encargos à simplicidade da maioria dos processos de execução fiscal, nos quais não se justifica a existência de um limite mínimo tão elevado.

Por outro lado, não se justifica também que o montante das custas possa ser superior ao da dívida exequenda, nem a manutenção de um limite mínimo para efeitos de restituição da taxa de justiça, nos casos em que não há lugar a responsabilidade da parte de quem a pagou.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 9.º Aplicação no tempo 1 - (Actual corpo do artigo.) 2 - Nos processos de transgressão ainda pendentes à data da entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo presente diploma, bem como nos que venham a ser instaurados, a tributação em custas far-se-á de harmonia com o previsto no Regulamento anterior, sem prejuízo da aplicação do actual quanto à determinação da taxa de justiça e dos encargos.' Artigo 2.º Os artigos 4.º, 9.º, 19.º e 20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º Isenções objectivas Sem prejuízo do disposto em lei especial, não são devidas custas: a)......................................................................................................................

b)......................................................................................................................

  1. No levantamento da penhora, a pedido do adquirente dos bens.

Artigo 9.º Taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.' Instância e nas repartições de finanças 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e nos artigos seguintes, a taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.' instância e nas repartições de finanças é a...

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